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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017 - Página 2246

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TJSP 02/10/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2442

2246

de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfSem prejuízo, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo.Após, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: JOÃO PAULO ZANIBONI (OAB 392004/SP)
Processo 1004716-26.2017.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cunha &
Gonsalves Empreend.imobiliários Ltda - Irisneide Alves Ferreira - Vistos. Com fulcro no caput, do artigo 562, do CPC, designo
Audiência de Justificação para o dia 04 de outubro de p.f., às 16:00 horas. Cite-se e intime-se a requerida a comparecer
na audiência supra, acompanhado de eventuais testemunhas que deverão comparecer, independentemente de intimação.
Cientifique-se a parte requerida que o prazo para apresentação da contestação, que é de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á da
intimação do despacho que conceder ou negar o pedido liminar, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 564, do CPC,
ou a partir da data da audiência acima designada, caso o requerido a ela não compareça. Providencie o advogado da autora
o comparecimento de seu constituinte ou preposto, regularmente identificado, bem como da testemunha arrolada à fls. 07 na
audiência acima designada. Int.. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1004746-95.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Solange Ribeiro da Silva - Diante dos termos da certidão de fls.92, manifeste-se a exequente. ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004755-23.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Marinete Luiz da Silva Oliveira
- Banco Bmg - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida
da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1004805-49.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1000292-61.2015.8.26.0383 - Vara Única) - B.
- A.R.C. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado e ofício. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na petição
de fls. 01/07.Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo da Vara Única de Nhandeara/SP, acerca do pedido aqui formulado. Após,
devolva-se à deprecata à Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, com nossas homenagens. Int.. - ADV: RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1004806-34.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Bancários - Antonio de Oliveira Souza - Banco BMG S/A.
- Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/
SP)
Processo 1004811-56.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Olival Benedito da Silva - Comprovada a mora através da notificação de fls. 25/26,
defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), curvando-me ao entendimento do STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de
5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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