TJSP 02/10/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
2247
10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando
deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004814-11.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Bancários - Francisco Pereira Dias - Banco BMG S/A. Vistos. 1. Providencie o requerente nova digitalização do documento de fls. 26/27, uma vez que se encontram ilegíveis. 2. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1004817-63.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Bancários - Divino Feliciano - Banco BMG S/A. - Vistos.1.
Providencie o requerente nova digitalização do documento de fls. 23, 25/26, uma vez que se encontram ilegíveis. 2. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1004835-84.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Gonçalves Gomes
e Outros - Ronaldo Pereira Murakami - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR+MP”,
para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido
pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até
20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.A
parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a
parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e
instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1004843-61.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1003797-60.2017.8.26.0619 - 3ª
Vara Judicial) - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Solange Alves de Melo - Vistos. Cumpra-se, servindo esta
de mandado e ofício.Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na petição de fls. 01/03.Sem prejuízo, comunique-se ao
Juízo da Terceira Vara de Taquaritinga/SP, acerca do pedido aqui formulado. Após, devolva-se à deprecata à Terceira Vara da
Comarca de Taquaritinga/SP, com nossas homenagens. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004843-61.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1003797-60.2017.8.26.0619 - 3ª
Vara Judicial) - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Solange Alves de Melo - Fl.29: Defiro reforço policial e
ordem de arrombamento, se necessários, para o cumprimento do mandado. Servirá o presente despacho, por cópia assinada
digitalmente, como aditamento ao mandado expedido. CUMPRA-SE. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
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