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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017 - Página 1212

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TJSP 03/10/2017 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2443

1212

Araraki (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - Indefiro a antecipação de tutela, ausentes os requisitos legais.
Conforme se depreende dos autos originários, o autor foi contratado para atuar como auxiliar de vetores, junto ao Município
de Santos, nos termos da Lei Municipal nº 650/90, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Com
a recente aprovação Lei Complementar Municipal nº 957/17, está na iminência de ser demitido de forma sumária, razão pela
qual ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência a fim de obstar a demissão, além de pleitear seja determinado à ré que
se abstenha de proceder ao concurso público, sob pena de multa diária. Ocorre que, ao contrário do aventado nas razões
recursais, o processo seletivo para contratação temporária não se equipara à aprovação em concurso público, nos moldes
do art. 37, inc. II, da CF. Embora permitido à administração admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF, de certo que a contratação no caso estava,
a princípio, condicionada a uma necessidade temporária e em caráter emergencial. Dessa forma, em sede de cognição sumária,
não se vislumbra a verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada. Esta decisão, por
sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comuniquese a origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem
conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira
(OAB: 209674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2186953-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Suzana Santana
Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - Indefiro a antecipação de tutela, ausentes os requisitos legais.
Conforme se depreende dos autos originários, a autora foi contratada para atuar como auxiliar de vetores, junto ao Município
de Santos, nos termos da Lei Municipal nº 650/90, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Com
a recente aprovação Lei Complementar Municipal nº 957/17, está na iminência de ser demitida de forma sumária, razão pela
qual ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência a fim de obstar a demissão, além de pleitear seja determinado à ré que
se abstenha de proceder ao concurso público, sob pena de multa diária. Ocorre que, ao contrário do aventado nas razões
recursais, o processo seletivo para contratação temporária não se equipara à aprovação em concurso público, nos moldes
do art. 37, inc. II, da CF. Embora permitido à administração admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF, de certo que a contratação no caso estava,
a princípio, condicionada a uma necessidade temporária e em caráter emergencial. Dessa forma, em sede de cognição sumária,
não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da autora, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada. Esta decisão, por
sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comuniquese a origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem
conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira
(OAB: 209674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2187218-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMAE EMPRESA
METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A - Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO M DA SILVA (E outros(as)) - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energias S/A em face de Maria da Conceição M. da Silva e outros contra decisão
do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada
a fim de ser reintegrada definitivamente na posse de seu imóvel, julgou extinto o processo em relação à Municipalidade de
São Paulo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inconformada, alega a agravante que a Municipalidade de São Paulo
contribuiu com a invasão de seu imóvel, após divulgar a existência de projeto de urbanização da área. Aduz que a intervenção
da Municipalidade é essencial por ser complexa a remoção de todos os esbulhadores. Por fim, afirma ser imprescindível a
concessão da antecipação da tutela recursal, vez que sua manutenção poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação.
Em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 1019, inciso I, c.c. artigo 300,
c.c. artigo 311, todos do Novo Código de Processo Civil para a almejada concessão do efeito suspensivo, mantendo a r. decisão
agravada na íntegra, até pronunciamento final desta C. Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão e
solicite-lhe as informações Cumpra-se o
disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2017. EDUARDO
GOUVÊA Relator
Fica intimado o agravante (s) a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1,
na Guia FEDT (via
peticionamento eletrônico) para expedição de carta postal para intimação da agravada Maria da Conceição.
Fica intimada a Prefeitura Municipal de São Paulo na pessoa de seu procurador, a responder (em) aos termos do presente
agravo de instrumento no prazo legal (via eletrônico) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: AUGUSTO CARLOS FERNANDES
(OAB: 36762/SC) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2187373-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Benedita Amélia Machado Nunes - Agravada: Nilce Biral Grimaldi - Agravada: Janice do Carmo Macedo Silva
- Agravado: Dora Aparecida Furgeri Santarem - Agravado: Sérgio Luiz Prezoto - Agravado: Maria Aparecida Brasilino - Agravado:
Maria de Lourdes Salinas Vioto - Agravado: Maria Aparecida Giuliano - Agravado: Vera Lucia Iglesias - Deixo de me manifestar
quanto aos efeitos, vez que ausente pedido neste sentido. Desnecessárias as informações do juízo de origem. Intime-se a parte
contrária para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba
Franco - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Bruna Helena Alvarez de
Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2188280-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudiney
Rodrigues da Silva - Agravado: Diretor Técnico da Diretoria de Habilitação do Detran/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento com pedido liminar interposto por Claudiney Rodrigues da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado com o intuito de declarar e
reconhecer indevido o bloqueio da CNH do impetrante enquanto pendente de julgamento recurso administrativo, que indeferiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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