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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 1520

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

1520

vencidas e não gozadas, descritas na inicial. Deverá incidir correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela
prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada
vencimento (fim do respectivo período aquisitivo), além de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês contados a
partir da citação, e até a data de expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua redação anterior
à lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi declarado inconstitucional pelo C. STF, no julgamento das ADIs nº4.357 e 4425, e estendido
para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, no julgamento do tema nº 810 por aquele E. Sodalício, em 20.09.2017, com
repercussão geral,.Custas e demais despesas processuais pela Fazenda, bem como o pagamento de honorários advocatícios
aos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao reexame necessário.P.R.I.C.
- ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), PAULO GUILHERME GORSKI
DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1011010-44.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Kleberson Wilson dos
Santos - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por
KLEBERSON WILSON DOS SANTOS contra ato do DIRETOR DE DETRAN/SP Unidade Limeira, requerendo em apertada
síntese o desbloqueio de sua CNH que se deu em virtude de infração de trânsito que alega não ter cometido.Quanto ao pedido
de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e
não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que impera a presunção de legalidade e veracidade
dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de
estabelecido o contraditório. Ademais, não foi juntado cópia do auto de infração impugnado.Defiro os benefícios da gratuidade
judicial, tarjem-se os autos.Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez), dias e dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, incs. I e II, da Lei nº 12.016/09). Em
seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.Limeira,
29 de setembro de 2017. - ADV: JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP)
Processo 1011559-88.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda - Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que
pretendem produzir, no prazo legal. Nada Mais. Limeira, 29 de setembro de 2017. - ADV: FERNANDO JOSÉ DA COSTA FILHO
(OAB 225689/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1012356-98.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Andrea Cristina da Cunha - Prefeitura
Municipal de Limeira - - Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Fica o autor intimado a, querendo, manifestar-se da
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 186) - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MARCOS OLIMPIO SAMUEL DOS
SANTOS (OAB 357348/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP),
SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1012588-13.2015.8.26.0320 - Procedimento Sumário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Cientifiquem-se as partes de que o cumprimento de sentença deverá
ser cadastrado como incidente processual apartado e instruído com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.286, §2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça- Subseção XXVI- Cumprimento de Sentença.Nada sendo requerido no
prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias e observadas as formalidades
legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se.Limeira, 29 de setembro de 2017. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1012695-23.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nilton Carlos
Gomes - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Limeira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rudi
Hiroshi ShinenVistos.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1014541-75.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Aparecido Sidney Casimiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e com a anotação acima, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição de
energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), além de encargos
setoriais, confirmando, nesse particular, a tutela de urgência já deferida;b) condenar a Fazenda do Estado na restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiveram as respectivas tarifas
e encargos como componentes da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de
correção monetária, de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada vencimento de fatura, além de juros de mora simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, e até a data de expedição do precatório, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com sua redação anterior à lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi declarado inconstitucional pelo C. STF, no
julgamento das ADIs nº4.357 e 4425, e estendido para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, no julgamento do tema
nº 810 por aquele E. Sodalício, em 20.09.2017, com repercussão geral.Custas e demais despesas processuais pela Fazenda,
bem como o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento)
sobre valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após a revogação
da suspensão processual pelo E. TJSP, remetam-se os autos ao reexame necessário.Até tal revogação de suspensão ficam
também suspensos os prazos recursais contra esta sentença.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP),
ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP)
Processo 1015105-54.2016.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LIMEIRA - Ficam os requeridos intimados a se manifestarem dos embargos
de declaração opostos às pág. 821/824, no prazo legal, bem como às partes quanto à estimativa de honorários apresentada
pela perita às pág. 810/817. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), JOSÉ LOURENÇO
APARECIDO (OAB 181450/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)

LINS
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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