TJSP 04/10/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
2014
Oficial de Justiça a imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)executado(s)
(CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel(CPC, artigo 842).
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando
pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, §1°, e 915, CPC), contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido pelo(s)executado(s)o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916,
CPC. Neste caso, intime(m)-se o(s)exequente(s)para manifestação (art. 916, §1°, CPC), tornando concluso para apreciação.
Fica(m) o(s)executado(s)advertido(s)que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §1° e
art. 916, §5°, CPC).O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s)o(s)executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização
(art. 828, § 1°, CPC).As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime(m)-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002929-83.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Agroindustria e Comercio de Cereais Três
Irmãos Ltda - Vistos.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte
autora deverá providenciar o seu comparecimento.Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal.Se a carta for devolvida por
ausência, recebida ou recusada por pessoa diversa, cite-se por oficial de justiça.O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1003420-27.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Duplicata - Supertractor Peças e Serviços Ltda. - Vistos.
Folha(s) 86: Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora manifestar-se no curso do prazo independentemente de
intimação.Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GHIGGI (OAB 200384/SP)
Processo 1003462-76.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Folhas 111/112 e 127: Para conversão da ação
para ação de execução, providencie a parte autora:O recolhimento da diferença da taxa judiciária.O recolhimento da taxa postal,
para citação.Intime(m)-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1003584-89.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Seguro - Jonathan Gustavo Simão - - Marcos Vinicius
Simão - - Bianca Quilice Simão e outro - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - *Fls 368 e seguintes: recurso
de apelação pelo autor; às contrarrazões. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB
330131/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1003584-89.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Seguro - Jonathan Gustavo Simão - - Marcos Vinicius Simão
- - Bianca Quilice Simão e outro - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - *fLS 380/387 - RECURSO DE APELAÇÃO
PELO REQUERIDO; ÀS CONTRARRAZÕES. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0908/2017
Processo 0001508-75.2017.8.26.0360 (processo principal 1000662-75.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alimentos - Isabella Helena Silva Venancio - Mauro Sergio Venancio - Vistos.Folhas 41/43 e 47: Efetue o devedor, no prazo de
3 (três) dias, o pagamento do débito apontado na petição inicial, acrescido dos alimentos que vencerem até a data do efetivo
pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Intime(m)-se. - ADV: JULIANA ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º