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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 2013

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

2013

ser encaminhado pela parte autora.Após, decorrido o prazo de 30 dias em cartório e não havendo custas em aberto, arquivemse definitivamente os autos.P.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002582-84.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Joao Aparecido de Souza - Atílio
Rocha Gallo e outro - Vistos.Folhas 107/108: A ação já foi julgada.Cumpra-se o despacho de folhas 102/103.Intime(m)-se. ADV: ANA LUIZA DA COSTA BASTOS FAUSTINO (OAB 295784/SP), VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/
SP), SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 1002640-53.2017.8.26.0360 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marcia Helena de Figueiredo
Silva - Vistos.Folhas 59/60 e 64: Cumpra-se o despacho de folha 50.Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS
SANTOS (OAB 395463/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1002727-43.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Folhas 93/94: Com urgência, recolha-se o mandado de folhas 91/92.HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Proceda-se ao desbloqueio do veículo.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se definitivamente os autos.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002728-91.2017.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Paulo Fernando Abelini - Vistos,Folhas 39/43: Documento apresentado
em cumprimento à decisão de folha 38.Folhas 47/49: Tendo em a informação trazida, providencie a serventia a correção
determinada na decisão de folha 38.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Bem: Veículo, da marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO,
ano 2014, cor PRETA, placa FMI0443 (Álcool/Gasolina), chassi 9BWAA05WXEP060399.Havendo interesse do autor, cópia
desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002853-59.2017.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Vita da Silva - Vistos.
Cadastre-se o autor da herança no sistema, com sua qualificação completa.Folha 13: Providencie a parte autora o documento
solicitado pelo MP.Intime(m)-se. - ADV: LUCAS PASQUA DE MORAES (OAB 295059/SP)
Processo 1002908-10.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Cite(m)-se o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do artigo 829, do Código de
Processo Civil.Caso o(s)executado(s)possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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