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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 2904

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

2904

se assim o desejar ou entender”.Como se vê, de acordo com a fundamentação do recente julgado, não é possível a cobrança
de taxas por associação de moradores em relação aos proprietários e adquirentes de imóveis não associados ou que a elas
não anuíram.Tem-se, então, que em razão do princípio da liberdade de associação, não possuem as associações privadas
nenhum poder ou direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros, e, nessa condição, seja compelido a pagar suas
contribuições, já que, em nosso ordenamento jurídico, duas apenas são as fontes de obrigação: a lei ou o contrato.No caso
dos autos, não atuam qualquer destas duas fontes de obrigação para impor aos requeridos a exigência de valores que entende
devidos, ou seja, a legislação consagra o livre direito à associação e a autora não fez prova de que os requeridos efetivamente
sejam seus associados. Ao contrário, nesse ponto, nota-se que integra o polo passivo Valdenir Antonio Milla, cuja relação
com o objeto dos autos sequer restou demonstrada, considerando que não há nenhum documento que o vincule ao imóvel
que ensejou a cobrança de mensalidades e outras taxas em Juízo.Destarte, ante tais circunstâncias, os valores cobrados na
inicial são indevidos, sendo de rigor que se reconheça a improcedência do pedido.Por fim, à luz do art. 489, §1º, IV, do NCPC,
não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que não
tenham sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê no §3º que a decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do
código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da
causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).Com
o novo estatuto, continua a mesma orientação: “(...) o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas
partes ao longo de seus arrazoados; apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados” (Marinoni, Luiz Guilherme;
Arenhart, Sergio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunaus, 2015, p.
493).Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA que a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DE IMÓVEIS DO RESIDENCIAL VISTA LINDA moveu em face de VALDENIR ANTONIO MILLA, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado,
que fixo em R$1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. C. - ADV: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR (OAB 149039/SP)
Processo 1000634-02.2017.8.26.0416 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vergilina Balbino dos Santos
- Caixa Economica Federal - Nota do cartório: Procuradora requerente, já expedido o competente alvará Judicial. Providenciar a
impressão para os devidos fins - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 1000664-37.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Murilo Martines Marinho - Eli Cesar
de Caris - - Jose Joaquim de Caris - - Maria Eunice Cotta Caris - Vistos.MURILO MARTINEZ MARINHO ajuizou ação de
rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de ELI CÉSAR DE CARIS, JOSE JOAQUIM DE CARIS e
MARIA EUNICE COTTA CARIS.Constou na preambular que em 15 de julho de 2013 as partes celebraram instrumento particular
de compromisso de venda e compra de imóvel com condição resolutiva do imóvel constituído de parte ideal de 1/48 de uma
área maior identificada como Chácara 12, devidamente registrado sob nº 5.472 do ORI de Tupi Paulista-SP, pelo preço certo e
ajustado de R$250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), valor que seria recebido em uma parcela de R$4.166,67 (quatro
mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), especificado como sinal do negócio, e o restante do valor
seria pago em outras 59 parcelas no mesmo valor. Alegou que, a partir de 15/03/2014, ou seja, a partir da nona parcela, os
requeridos, injustificadamente, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas avençadas no instrumento particular de compra
e venda. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação ao pagamento da cláusula penal
estipulada, da indenização a titulo de posse do imóvel desde o início do inadimplemento até a sua desocupação. Com a inicial
juntou documentos (p. 19/91).Emenda à inicial (p. 168/202).Realizada audiência de justificação, foi deferida a reintegração de
posse (p. 223).O autor noticiou a reintegração na posse do imóvel e requereu o julgamento antecipado da lide, apresentando
cálculo atualizado do débito (p. 229/252).Certificada a revelia dos requeridos (p. 243).É o relatório.Fundamento e decido.A
matéria é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II,
do Código de Processo Civil.O fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente
comprovados.A existência do contrato, o seu descumprimento e a mora dos requeridos são patentes nos autos, conforme se
depreende dos documentos acostados às p. 41/45, 46/54, 55/63 e 64/72.Além disso, a ré é revel. Desse modo, presumem-se
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. O prejuízo da parte
vendedora, no caso, é evidente, pois, não bastasse o não recebimento das prestações contratadas, ela está destituída da posse
e fruição do imóvel.Nesse sentido:”Rescisão de contrato c/c/ perda e danos e reintegração de posse. Ação procedente. Contrato
particular de compromisso de compra e venda. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo afastadas. Inadimplemento contratual configurado. Artigo 1092 e 1056 do
Código Civil. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contato com perdas e danos, sendo essas
arbitradas a título de aluguel. Reintegração de posse decorrente da rescisão contratual. Verba honorária corretamente fixada,
em razão dos autores terem decaído de parte mínima do pedido. Pedido de condenação de perdas e danos decorrentes dos
estragos causados no imóvel. Insuficiência de provas neste aspecto. Pedido inacolhido. Recursos desprovidos. Decisão mantida
(TJPR Ap. Civ. nº 116.978-2 Cascavel 6ª C. Cív. Rel. Jair Ramos Braga DJPR 11.03.2002).Não se pode perder de vista, por fim,
que, desfeito o negócio, direitos negociados e posse do imóvel retornarão aos autores.Sopesados esses elementos, o melhor
a fazer é, consoante julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul (TJSP AC
nº 139.548.4/4.00 8ª Câm. Rel. Des. Ribeiro dos Santos j. 31.01.01 v.u.; TJRS AC nº 599.220.001 18ª Câm. / Rel. Des. Wilson
Carlos Rodycz j. 30.03.00), julgar procedente a ação para decretar a resolução do contrato, determinar a reintegração dos
autores na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento da indenização referente à posse do imóvel, ou seja, desde o
início do inadimplemento até a data da desocupação, como acordado no contrato em sua cláusula décima, parágrafo terceiro;
multa penal de 20% sobre o valor do contrato, compensando-se os valores pagos a título de sinal e parcelas posteriores a
este, de acordo com a cláusula décima, parágrafo segundo; bem como tributos, taxas e demais despesas não pagas pelos
possuidores, até a desocupação do imóvel, nos termos da cláusula quinta.Posto isso e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar o autor alienante
na posse do bem descrito na petição inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, condenando os requeridos ao
pagamento de R$os valores acima mencionados, corrigidos monetariamente a partir da data em que devidos e incidência de
juros de 1% ao mês desde a citação, observando a compensação dos valores pagos a titulo de sinal e parcelas posteriores, a
serem apurados mediante liquidação de sentença.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: VLADIMIR
LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000693-24.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano SA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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