TJSP 05/10/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
2008
Carta Precatória digital será feita por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. Portanto, fica
a parte interessada intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória disponibilizada nos autos, devendo comprovar o
protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o Procurador da parte solicitar ao cartório ofício com senha de acesso aos autos
para instruir a precatória. - ADV: EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 1002657-26.2016.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Helder Souza dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o
Código 61.615. - ADV: MARCELO AXL TORRES (OAB 379458/SP), THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP), DENNER
PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 1002812-92.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mércia
Fernandes da Silva - Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER requerida
por MÉRCIA FERNANDES DA SILVA em face do SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Tendo em vista que a
autora não juntou documentos necessários para comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judicial.Deixo
de condenar as partes nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.PRI. - ADV: EDSON NUNES DA
COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1002822-39.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Henrique Vicente Mingato - VistosAntes de analisar o pleito de antecipação da tutela, intime-se a representante da requerente
para que junte aos autos comprovante de renda do marido (holerite e declaração de IR).Sem prejuízo, deverá a parte autora
informar, mediante laudo médico, a quantidade de leite de soja mensal que necessita, bem como justificar a necessidade das
seis doses diárias.Int. Dil. - ADV: KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP)
Processo 1002857-96.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões
- Wladimir José Camillo Menegassi - Vistos.Trata-se de ação de anulação de questão em concurso público, com pedido de
antecipação de tutela para que a ré não contrato o primeiro colocado até sentença final.Alegou que prestou o certame descrito
na inicial, sendo classificado em 2º lugar, sendo certo que o tema da questão nº 05 não foi objeto de previsão legal no edital.
Também alegou que preencheu os critério objetivos e, assim, teria direito em ser classificado em 1º lugar.É o breve relatório.
DECIDO.No que pese os argumentos da parte autora, não estão presentes os requisitos legais para sustar a contratação do 1º
colocado no concurso, já que a matéria necessita da oitiva da parte contrária, principalmente quanto “à convicção” do autor de
ter respondido de forma completa as perguntas (fl. 95).Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se, designandose audiência.Intime-se. - ADV: TIAGO LEVORATO CORDEIRO (OAB 333565/SP), ANA CLARA ANSELMO (OAB 342934/SP)
Processo 1002882-12.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arlindo
Jose Loyola - Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial desta Comarca.Intime-se. - ADV: FABIEM
REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1002882-12.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arlindo
Jose Loyola - Vistos.Recebo a inicial e, frente aos documentos juntados, defiro ao postulante os benefícios da Lei n.º 1.060/50,
devendo. Tarje-se os autos com esse indicativo.Trata-se de ação anulatória onde pretende o autor a declaração de inexigibilidade
do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ao argumento de que o imóvel tributado encontra-se em loteamento irregular,
desprovido de aparelhos públicos essenciais.Decido.A tutela antecipada não pode ser concedida.O reconhecimento do direito
afirmado pelo autor depende do exame de uma série de elementos, tanto de natureza legal como de fato, ou seja, se a
inexistência dos necessários melhoramentos são causas que impossibilitam a cobrança do tributo.Assim, não se pode dizer
presente a verossimilhança das alegações colocadas na inicial.Também não há perigo na demora da prestação jurisdicional,
pois, como é sabido, têm o requerente o instrumento processual dos embargos para obstar a continuidade das execuções caso
haja avanço nas cobranças já intentadas pela ora ré.Por essas razões, não se vislumbra a presença de elementos suficientes
a concessão da tutela antecipada requerida.Cite-se a parte requerida, consignando-se no mandado ou carta de citação as
advertências legais.Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil
por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.Int. e dil.. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES
AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1002895-11.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcos Maciel Alexandre - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO a antecipação da tutela,
determinando que a parte ré proceda à reclassificação da infração cometida pelo autor, para a constante do inciso II, do art. 4º,
da Resolução nº 453/2013, do CONTRAN.Cite-se e intime-se. - ADV: EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 1002907-25.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Braulino Norberto
de Paula da Silva - Considerando a decisão proferida pela Egrégia Turma Especial - seção de Direito Público do TJSP no
incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 2246948-26.2016, datada de 04.08.2017, determinando ao suspensão
de todos os processos em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, aguarde-se em cartório até final julgamento
do recurso interposto.Providencie a serventia a anotação da movimentação unitária sob código 75009 (Tema 9 - IRDR - ICMS Energia - TUSD-TUST).Int. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1002909-92.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - João Gabriel Uliam
- Considerando a decisão proferida pela Egrégia Turma Especial - seção de Direito Público do TJSP no incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas sob nº 2246948-26.2016, datada de 04.08.2017, determinando ao suspensão de todos os processos
em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, aguarde-se em cartório até final julgamento do recurso interposto.
Providencie a serventia a anotação da movimentação unitária sob código 75009 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSDTUST).Int. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1002910-77.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Lázaro Vicente
Bueno - Considerando a decisão proferida pela Egrégia Turma Especial - seção de Direito Público do TJSP no incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 2246948-26.2016, datada de 04.08.2017, determinando ao suspensão de todos os
processos em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, aguarde-se em cartório até final julgamento do recurso
interposto.Providencie a serventia a anotação da movimentação unitária sob código 75009 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia TUSD-TUST).Int. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1002911-62.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcelo Gomes Considerando a decisão proferida pela Egrégia Turma Especial - seção de Direito Público do TJSP no incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas sob nº 2246948-26.2016, datada de 04.08.2017, determinando ao suspensão de todos os processos
em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, aguarde-se em cartório até final julgamento do recurso interposto.
Providencie a serventia a anotação da movimentação unitária sob código 75009 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSDTUST).Int. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º