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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017 - Página 2548

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TJSP 05/10/2017 - Pág. 2548 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2445

2548

servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente.’Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: WALTER SOARES DE
PAULA (OAB 252400/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1001744-72.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Fátima Aparecida Roberto
Castaldini - - Silvana do Nascimento Ferreira - - Suzana Nunes Ferreira Germano - - Idair Pulhez da Silva - ‘Município de
Orlândia - Vistos.1. Sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora FÁTIMA (fl. 123), manifeste-se o requerido, no
prazo de 5 dias.2. Fls. 129/131: ficam as partes intimadas, via patrono, da perícia designada pelo perito para o dia 25/10/2017,
a partir das 08h00, conforme fl. 131.3. Após, item 1, tornem conclusos.Int. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP),
JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 1002331-94.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valteir da Silva David
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, datada do ano de 2015, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza,
na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses,
ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana,
bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até
o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento
(artigo 290 do CPC), sem nova intimação.3. Para verificar a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento (contendo nome
completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou
móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos
públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de
terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 4. Anoto
que a decisão de indeferimento encontra-se à fl. 19.5. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo
o prazo de 15 dias.6. Após, conclusos.Int. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1123/2017
Processo 0002454-12.2017.8.26.0404 (processo principal 1001427-11.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Katia Muniz de Souza - - Jean Sérgio de Souza - - Jean Sérgio de Souza - Iracema
Rodrigues Santana Deolino - - Imobiliária São José - Vistos.Conforme Inicial o autor pretende oferecer em pagamento o valor
que entende devido, tratando-se portanto de “execução invertida”, bem por isso, necessário a retificação invertendo-se os
polos. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cumprido o item anterior nos termos do art. 526 § 1º do CPC, intimese a exequente (requerida) para manifestação em 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), ADALTO
EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0002601-72.2016.8.26.0404 (processo principal 0000280-40.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulista Sa Comércio, Participações e Empreendimentos - Mauro Elias dos Santos - Providencie
o exequente, no prazo de 10 dias, a distribuição e comprovação da carta precatória de fls. 102/103. - ADV: RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP), GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP), ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/
SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 0002601-72.2016.8.26.0404 (processo principal 0000280-40.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulista Sa Comércio, Participações e Empreendimentos - Mauro Elias dos Santos - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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