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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 1337

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 1337 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

1337

Wagner Molitsas - Embargte: Monica Capabianco Molitsas - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de embargos
de declaração interposto contra o r. despacho de fls. 309 da apelação que indeferiu a gratuidade de justiça aos apelantes por não
comprovação do alegado estado de pobreza, pois instados a apresentarem documentos que corroborassem sua impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo, apresentaram fatura de cartão de crédito com valores expressivos, bem
como a conta de luz e o boleto de cota condominial. Aduzem os embargantes haver omissão passível de ser sanada pela via
dos declaratórios no que toca a fundamentação para o indeferimento da benesse por não enfrentamento de todas as teses
correlatas. Alternativamente requerem o diferimento para recolher as custas ao final do processo. Não há nenhuma contradição,
omissão ou obscuridade no despacho atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum, pois o indeferimento
da gratuidade de justiça se deveu a ausência de demonstração da suscitada hipossuficiência econômico-financeira. A esse
respeito, decidiu-se que “por não comprovação de estarem impossibilitados de arcar com as custas, pois as faturas de cartão
de crédito apresentadas possuem valores expressivos, bem como a conta de luz e boleto de cota condominial” (fls. 309), a
gratuidade restou indeferida. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado “os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos
de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). Ademais, o pleito de diferimento
para recolher as custas ao final, além de se tratar de inovação recursal, não se enquadra a presente hipótese no rol previsto no
art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Assim, rejeito o recurso de embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs:
Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1018937-79.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Regina Helena Felipe
Costa Confecções - Me - Apelante: Cristiana Helena Teixeira Odakara - Apelante: Benedita Aparecida Machado - Apelante:
Regina Helena Felipe Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A - não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes
que comprovassem fazer jus, efetivamente, ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, por ora, as apelantes
deverão recolher a taxa relativa ao preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º desse
Código). Int. - Magistrado(a) Luiz Arcuri - Advs: Cintia Siriguti Lima Cecconi (OAB: 250935/SP) - Armando Marcelo Mendes
Augusto (OAB: 169507/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Glauber Rocha Ishiyama (OAB: 265127/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1021949-25.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Maria Madalena
Calixto de Oliveira - Apelada: Net Serviços de Comunicação S/A - O apelante pleiteou no juízo “a quo”, a concessão da gratuidade
processual. Foi determinada a emenda da inicial e a complementação de documento, sem cumprimento. Indeferida a petição
inicial e afastada a concessão da assistência judiciária, foi apresentado o recurso. Como a apelante não é beneficiaria da
gratuidade processual, providencie o recolhimento, em dobro, do devido preparo, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.
Int. São Paulo, 3 de outubro de 2017. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ademir Generoso Rodrigues (OAB: 359681/
SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 1063241-97.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Paulo Antonio de Moura
Magalhães - Apelante: Camilla de Souza Dantas Herreros - Apelante: Paulo Geraldo Baptista Correa - Apelante: Paulo Cesar
Gomes de Carvalho Cabral - Apelante: Prime Metal Participações Ltda - Apelante: Ial Participações Ltda - Apelado: Hsbc Bank
Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos, Fls. 519/520: não se infere fundamento no estatuto processual civil para o requerimento, mas,
considerando as justificativas apresentadas, caso venha a ser comprovado o recolhimento do preparo em 48 horas (dilação
requerida) a contar da data da petição apresentada (protocolizada no último dia do prazo para a juntada da taxa do preparo),
fica concedido o prazo suplementar. Caso contrário, desde já, fica intimada a parte, na forma do art. 1007, § 4º do Código de
Processo Civil, para o recolhimento, em dobro, em 05 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de deserção. Int.S Magistrado(a) Luiz Arcuri - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/
SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1092205-66.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/
Apte: Maria Lucia da Silva (Justiça Gratuita) - Não efetuado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 997,
§ 2º e 1.007, § 4, do CPC/2015, recolha o Banco, em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ana
Paula Cardoso (OAB: 278879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1128911-48.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: MULTI MIX INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Tendo em vista a alegação de juntada da guia de preparo
com as razões de recurso, intime-se a apelante para que apresente a referida guia que não acompanhou a apelação. Caso
não seja apresentado, providencie o recolhimento em dobro, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção, uma vez que nenhum
documento acompanhou o recurso, a fim de demonstrar a necessidade da concessão do benefício pleiteado. Int. - Magistrado(a)
Coelho Mendes - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo
Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2106349-03.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Cafelândia - Embargte: Flávio
Quevedo Rial - Embargte: João Antônio da Silva Saramago - Embargdo: EURIDES GILBERTO AMORIM LTDA - Vistos, Fls.
01/08: os argumentos deduzidos pelos ora embargantes, conforme se depreende da leitura de seus termos, em face do que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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