TJSP 06/10/2017 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2023
Nº 2191780-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Impetrante: Luiz Carlos Gianelli Teixeira
- Paciente: Sioney da Silva Lopes - Vistos. Luiz Carlos Gianelli Teixeira, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 290.289, impetra
este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Sioney da Silva Lopes, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza
de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carente de fundamentação, amparada
na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida, bem como do
excesso de prazo, tendo em vista que não houve decisão no conflito de competência suscitado, estando os autos com vista
para o Ministério Público desde 12.09.2017, para a apresentação de Parecer. Afirma que não estão preenchidos os requisitos
da prisão preventiva. Aduz que não foi realizada audiência de custódia. Alega, ainda, a competência do Juízo da Comarca
de São Vicente. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade
provisória ao Paciente, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas nos
incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus
e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre o Paciente (fls. 01/45). A análise sumária da impetração
não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real
situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o
exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e
documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida,
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Luiz
Carlos Gianelli Teixeira (OAB: 290289/SP) - 10º Andar
Nº 2192061-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Antonio Guilherme Ferrazolli
Beltrami - Paciente: Benedito Pinto da Fonseca - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Antonio Guilherme Ferrazolli Beltrami em favor de BENEDICTO
PINTO DA FONSECA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré.
Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que foi condenado ao cumprimento
da pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mas não existe, na comarca, vaga em estabelecimento penal
adequado. Pede, em razão disso e por se tratar de pessoa idosa, com a saúde seriamente comprometida e, além disso, única
responsável pelos cuidados de sua esposa, que também é pessoa idosa e enfrenta problemas de saúde, a concessão de liminar
com a expedição de contramandando de prisão para que aguarde em liberdade o surgimento de condições adequadas para o
cumprimento da sua pena privativa de liberdade, que também pede para ser convertida em restritiva de direitos. Mas, em que
pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, anote-se, desde logo, a condenação se
deu pelo próprio Tribunal, que determinou a expedição do mandado de prisão. Assim, uma vez que a pretensão diz respeito
ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta
irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora),
inclusive porque, não há na impetração indicação de que o paciente esteja prestes a ser recolhido a estabelecimento penal
inadequado ao regime prisional semiaberto e incapaz de lhe oferecer os cuidados médicos que alega necessitar. Diante disso,
indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações à autoridade coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação
necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2017. ALEXANDRE
Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Antonio Guilherme Ferrazolli Beltrami (OAB:
205480/SP) - 10º Andar
Nº 2192076-27.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Impetrante: Roger Augusto de
Campos Cruz - Paciente: Marlon Steven Acero Prieto - Paciente: Raul Rivera Carreno - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Isabel - VOTO Nº 25875 HABEAS CORPUS Nº 2192076-27.2017.8.26.0000 PACIENTE
(S): Raul Rivera Carreno e Marlon Steven Acero Prieto IMPETRANTE (S): Roger Augusto de Campos Cruz COMARCA: Santa
Isabel MAGISTRADO (A): PATRÍCIA COTRIM VALÉRIO VISTOS, ETC. 1) O Advogado Roger Augusto de Campos Cruz impetrou
a presente ordem de habeas corpus, em favor de Raul Rivera Carreno e Marlon Steven Acero Prieto, com pedido de liminar,
alegando constrangimento ilegal por parte da MM.ª JuíZA de Direito DA 1ª. Vara Judicial DA COMARCA DE Santa Isabel, que,
no processo nº 0002317-35.2016.8.26.0543, condenou o primeiro a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, e o segundo a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, ambos como incursos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sem o direito de
recorrerem em liberdade. Busca a concessão do direito de os pacientes recorrerem da sentença em liberdade e a fixação do
regime aberto, com aplicação do instituto da detração penal em relação ao tempo em que os pacientes permaneceram presos
cautelarmente, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código do Processo Penal, alegando: ausência dos requisitos da prisão
cautelar; falta de fundamentação idônea da r. sentença, quanto à negativa do direito de os pacientes recorrerem em liberdade,
de aplicação da detração penal e a fixação do regime inicial fechado; já terem os pacientes cumprido 1/6 (um sexto) da pena
imposta na r. sentença em regime fechado; excepcionalidade da prisão cautelar, que deve ser utilizada apenas se incabível a
aplicação de outras medidas de contracautela; primariedade dos pacientes. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos
autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se. Dispenso as
informações de praxe, porque disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo sistema SAJ. Dê-se vista
dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2017. LOURI BARBIERO
Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) - - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0043281-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Impette/Pacient: Michael Francis da Silva
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