TJSP 06/10/2017 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
2024
Costa - Habeas Corpus Processo nº 0043281-16.2017.8.26.0000 Relator: Amable Lopez Soto Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal De próprio punho, o paciente formulou pedido de Habeas Corpus, entendendo sofrer constrangimento ilegal pela
prisão preventiva decretada em seu desfavor. Informa a d. autoridade coatora que, pelo processo nº 3005127-37.2013.8.26.0348,
o paciente se encontra solto, pois condenado em primeira instância a pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto,
substituída por restritivas de direitos. Contudo, consultando ao SIVEC, verifico que o acusado segue custodiado. Entretanto,
inviável apurar se esta prisão decorre de outro feito. Assim, solicito, com urgência, a complementação das informações, tanto
do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, como do d. Magistrado Corregedor dos Presídios, sobre qual seria a ordem de prisão
em desfavor do acusado. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de outubro de 2017. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 10º
Andar
Nº 0047585-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Impette/Pacient: W. S. V. - Vistos.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio, por WASHINGTON SANCHES VARGAS, denunciado pela prática
de crime de tráfico ilícito. Aduz, em síntese, que o constrangimento ilegal de que padece decorre de excesso de prazo para a
formação da culpa, sem olvidar os predicados que ostenta, razão pela qual postula a revogação de sua prisão preventiva. 2.
Requisitem-se informações ao e. juízo a quo, em especial no que pertine ao aventado excesso de prazo para a formação da
culpa. 3. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 4 de outubro de
2017. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - 10º Andar
Nº 2154233-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: E. C. R. F. - Paciente:
R. de F. F. de O. - Despacho: Vistos,Trata-se de pedido extensão da ordem concedida à paciente Rosiane de Fátima Ferreira
de Oliveira, ao corréu Anderson Luis de Oliveira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, sustentando que
ambos possuem situação processual idêntica, de modo que também faz jus à concessão da liberdade provisória, mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da ação penal nº 0000801-12.2017.8.26.0618 (fls. 134/138). O
pedido deve ser indeferido.A paciente Rosiane teve concedida a ordem de habeas corpus por esta Colenda Câmara em sessão
de julgamento realizada no dia 13/09/2017, para lhe deferir a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu
favor.Com efeito, ante a apreciação do presente writ por esta Egrégia Corte de Justiça, descabida a pretensão da requerente
concernente à extensão da ordem ao corréu Anderson Luis de Oliveira, conquanto cessada a jurisdição deste relator.Ciência à
requerente.Prossiga-se.São Paulo, 03 de outubro de 2017.PAULO ANTONIO ROSSI-RELATOR - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - 10º Andar
Nº 2167835-23.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Paciente: Michael Vinicius Trindade Costa - Vistos. Fls. 70: Colhe-se
dos autos que, na sessão de julgamento realizada em 25 de agosto de 2016, esta E. 7ª Câmara de Direito Criminal, indeferiu
“in limine” o processamento da presente impetração, com base no artigo 663 do CPP e no artigo 248, do Regimento Interno
deste E. Tribunal de Justiça. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de “Habeas Corpus” nº 411.945/SP, concedeu a
ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito deste “habeas corpus” originário, como entender de direito. O
Impetrante informa que o paciente pleiteou o indulto, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 8.615/2015, visto preencher
os requisitos para obter o benefício, contudo, o Juízo determinou a submissão do paciente ao exame criminológico, para aferir a
presença do requisito subjetivo. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre do fato
de ter sido indeferido o pedido de indulto, com base no referido exame criminológico. Assim, requer, em sede de liminar, seja
cassada tal decisão, deferindo-se ao paciente o requerido indulto, confirmando-se no mérito a liminar concedida. Considerando
que a impetração diz respeito a matéria afeita à Execução de Pena do paciente, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se, com
a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora solicitando cópias das principais peças do processo de execução.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça e tornem imediatamente conclusos. Comunique-se e intime-se. Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2169980-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. V. P. de O.
- Impetrante: C. C. S. S. - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me
conclusos. São Paulo, 4 de outubro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs:
Cleiton Cesar Silva Santos (OAB: 286951/SP) - 10º Andar
Nº 2173608-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Neusa Schneider - Paciente:
Evandro Antonio Siqueira - Vistos. A impetração e as informações prestadas pelo Juízo a quo não trouxeram cópias integrais
do procedimento administrativo, impossibilitando a análise de alguns dos pedidos da defesa. Assim, requisitem-se informações
complementares para a autoridade apontada como coatora, especialmente para a vinda de cópia integral do procedimento
administrativo relacionado ao reconhecimento da falta grave. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2017. Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 10º Andar
Nº 2183780-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente
Penna - Paciente: Jean Cristian Donato - VISTOS. Fls. 260/266: autuem-se como agravo regimental. Após, tornem conclusos.
São Paulo, 04 de outubro de 2017. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Luiz Gustavo
Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar
Nº 2185195-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: Clayton Florencio dos Reis
- Paciente: Douglas Araujo Alves - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré - Despacho:
Vistos,O Advogado Dr. CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em
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