TJSP 06/10/2017 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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202 e 239) e, por fim, realizado o interrogatório do réu. Pontuo que o momento processual adequado para arrolar testemunha é
aquele previsto no art. 396-A do CPP, por ocasião da apresentação da resposta escrita, sob pena de preclusão, quanto a parte
deve “especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação”, não havendo que
se cogitar “substituição de testemunhas caso haja necessidade “, como pleiteado pela defesa (fl. 239). 4. Finda a instrução, se
dará oportunidade às partes para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência,
ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 5. Providencie
a vinda aos autos das certidões de breve relato constantes na FA (fls. 205/212) do réu.6. Providencie a vinda aos autos do
laudo definitivo de constatação de peças (fls. 227/230).Cumpra-se com urgência.Int. - ADV: SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB
236981/SP)
Processo 0001075-77.2016.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Erik Alves da Silva - - Ladson dos Santos Pereira - - João Guilherme Amaral Oliveira e outro - Vistos.1. Chamo os autos à
conclusão, tendo em vista a não citação, até o presente momento, do correu JOÃO GUILHERME AMARAL OLIVEIRA.Verifico
que os demais correus encontram-se presos e já foram citados. No caso, a instrução processual deve prosseguir em relação
aos réus Erik Alves da Silva, Fernando Aparecido da Silva, Ladson dos Santos Pereira, já citados, a fim de não se prolongar por
demais a prisão provisória, na forma do art. 80 do CPP. 2. Por tais razões, determino o DESMEMBRAMENTO do processo, em
relação ao correu JOÃO GUILHERME AMARAL OLIVEIRA, certificando-se nos autos.3. No mais, em relação aos réus Erik Alves
da Silva, Fernando Aparecido da Silva, Ladson dos Santos Pereira, em suas respostas escritas as defesas não lograram, de
pronto e na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade,
e nem que o fato narrado na peça acusatória de forma evidente não constitua crime, sendo que, pelos elementos fáticos até
aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ius puniendi pela prescrição. Assim,
REAFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia. Enfim, as questões suscitadas pelas Defesas demandam a dilação probatória e
serão oportunamente dirimidas. 4. Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 14/11/2017, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas comuns das partes (fls. 04-d
e 332/334), as testemunhas de defesa (réu ERIK - fls. 332/334) e, por fim, realizados os interrogatórios dos réus.Pontuo que,
na forma do art. 396-A do CPP, o momento processual oportuno para arrolar testemunhas é a apresentação da defesa escrita,
não havendo previsão para o requerimento da defesa do réu LADSON que “apresentará o rol das testemunhas independente
de intimação, a depor em audiência a ser marcada” (fls. 312), isso porque o rol de testemunhas, assim como a qualificação,
é um aspecto do contraditório, a possibilitar à parte contrária a ciência e eventual contradita. Assim, preclusa a oportunidade
de oferecer o respectivo rol pela defesa do réu LADSON. 5. Finda a instrução, se dará oportunidade às partes para fins do
artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência, ou sendo indeferidos, serão oferecidas
alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 6. Providencie a serventia a vinda de FA atualizada do
réu e eventuais laudos faltantes.7. Após, nos autos desmembrados em relação ao correu JOÃO, abra-se vista ao Ministério
Público.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. - Fls. 399: expedida carta precatória com prazo legal para cumprimento, em
03/10/2017, ao D.Juízo de Embu-Guaçu, para inquirição da testemunha comum M.M.S. - Fls. 400: expedida carta precatória
com prazo legal para cumprimento, em 03/10/2017, ao D.Juízo de São Paulo/SP, para inquirição da testemunha de defesa
D.A.S.O. - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP),
BRUNA AMAJONES (OAB 326461/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/
SP), WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 177918/SP)
Processo 0001320-88.2016.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - OSVALDO CESAR RODRIGUES - Vistos (fls.
175/176).Redesigno audiência de advertência para o ingresso no regime aberto para o dia 22 de novembro de 2017 às 13h45.
Retire-se o feito de pauta.Intime-se. - ADV: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), THIAGO LEAL
(OAB 309392/SP)
Processo 0001368-60.2016.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.R.C. - Vistos. Para
melhor readequação da pauta, redesigno audiência de advertência de regime aberto para o dia 29 de novembro de 2017 às
13h45. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 218. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/
SP)
Processo 0001411-81.2016.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL RODRIGUES MAIA e outro - Vistos.Com relação ao corréu Daniel, expeça-se guia de recolhimento provisória. Arbitro
os honorários ao I. Defensor nomeado ao corréu César no patamar de 70% do Convênio da OAB/SP. Expeça-se certidão.
Recebo o recurso e as razões interpostas pelo Ministério Público às fls. 242/256, posto que tempestivos. Após, dê-se vista a
parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB
205873/SP), AIDA ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP)
Processo 0001411-81.2016.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL RODRIGUES MAIA e outro - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: AIDA ISABEL NOGUEIRA
(OAB 347946/SP)
Processo 0001660-11.2017.8.26.0268 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001407-95.2017.8.26.0050
- 14ª Vara Criminal - Foro Central Barra Funda) - Milton Cesar Ramos dos Santos - Dr. Mauricio Rodrigues da Silva designado
para o Plantão de precatórias no dia 13/11/2017, a partir das 14h00 (07 precatórias com audiência designada neste dia) - ADV:
MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP)
Processo 0002460-39.2017.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Daniel de Barros
Silva - APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL. Vistos.1. Recebo a denúncia.2. Defiro o requerido pelo Ministério
Público às fls.29 - item “1”. Providencie-se.3. Cite-se o réu para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias. Caso não o
faça, proceda-se a indicação de defensor dativo, através do “Módulo de Indicação de Advogados-MI”, para prosseguir em sua
defesa.4. Após apresentação de defesa prévia, abra-se vista ao Ministério Público.5. Por fim, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP)
Processo 0003227-48.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Josemar Teixeira da Silva
Lima - Vistos.Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 95, posto que tempestivo. Intime-se a defesa para apresentar razões
de apelação.Arbitro os honorários ao I. Defensor no patamar de 70% do Convênio da OAB/Sp. Expeça-se certidão.Em seguida,
abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões de apelação.Int. - ADV: RAFAELA VIEIRA E SILVA (OAB 374830/SP)
Processo 0003227-48.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Josemar Teixeira da Silva
Lima - Retirar certidão de Honorário via internet - ADV: RAFAELA VIEIRA E SILVA (OAB 374830/SP)
Processo 0003243-12.2009.8.26.0268 (268.01.2009.003243) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de
documento público - Dulcelene de Araujo Gonçalves - Vistos.1. Na resposta escrita ofertada a defesa não logrou, de pronto e
na forma do art. 397 do CPP, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, e nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º