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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 713

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

713

Código de Processo Civil, quando o seu representante tiver sede fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em
conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº
1.352.882/SP).IV. As hipóteses de interposição do agravo interno demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre
o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso
manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII,
c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.VI. Agravo interno improvido .(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel.
PAULO DOMINGUES, DJU 11/05/2017).Assim, homologo o laudo pericial de fls. 70/74, para que surta seus regulares efeitos.
Considerando a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da perícia, de acordo
o estabelecido no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os
honorários do perito em R$ 400,00.Expeça-se ofício requisitório. Após, devolva-se à origem, anotando-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), SILVIA MARIA RODRIGUES DE MORAIS TURELLI (OAB 73589/SP)
Processo 0002085-05.2017.8.26.0279 (processo principal 0004029-47.2014.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Ruth Machado - Secretária Municipal de Saúde - Defiro à autora os benefícios da Justiça
Gratuita, anotando-se. Trata-se de cumprimento de sentença visando compelir a executada a cumprir decisão judicial proferida
nos autos de Mandado de Segurança, que tramitaram perante este juízo sob nº 0004029-47.2014No caso em apreço, a parte
informar que há mais de 30 dias a executada deixou de fornecer a medicação necessária ao seu tratamento, ocasionando sério
risco a sua saúde.Pelo exposto, demonstrado que houve descumprimento por parte dos requeridos de decisão judicial, defiro a
tutela de urgência, para determinar a parte requerida que adote as providencias necessárias para o fornecimento da medicação
à autora, exatamente como determinado nos autos de Mandado de Segurança, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária
de R$1.500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de sua majoração, Intime-se a requerida para integral cumprimento da medida,
bem como para, querendo, apresentar impugnação. - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), CINTIA
SANTOS MENDES (OAB 272617/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)
Processo 0002087-72.2017.8.26.0279 (processo principal 0003011-59.2012.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos Dydre - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.Oficie-se ao Inss
para implantação do benefício concedido ao autor.Nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) executado(a) dos termos do cálculo ofertado aos autos e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação.
Intime-se, ainda, a autarquia requerida, que ante a ausência de sistema que possibilite a comunicação dos atos processuais por
meio eletrônico á autarquia requerida, em conformidade com legislação aplicável, as futuras intimações serão realizadas por
carta com aviso de recebimento.Ademais, a intimação da Fazenda Pública através de carta com aviso de recebimento é meio
válido e eficaz, já que os autos tramitam em comarca diversa do local onde se encontra situada a Procuradoria Federal. Neste
sentidoPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. É possível a intimação da Fazenda Pública, por
meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do Código de Processo Civil, quando o seu representante tiver sede fora
da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV. As hipóteses de interposição do agravo interno demandam
impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada.
Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da
multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.VI. Agravo interno improvido .(TRF 3ª REGIÃO,
A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES, DJU 11/05/2017).Isto posto, fica consignado que a recusa no
recebimento das cartas, não será aceita como legítima e o prazo processual fluirá regularmente, após a juntada do aviso de
recebimento nos autos.ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pelo(a) requerente (artigos 344, do Código de Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) . Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha
de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta precatória. Depreco a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: PAULA
FERNANDA DE MELLO (OAB 272972/SP)
Processo 1000005-51.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Vilmar dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em que pese a recusa da requerida, a intimação da Fazenda Pública através de carta
com aviso de recebimento é meio válido e eficaz, vez que o processo tramita em comarca diversa do local onde se encontra
situada a Procuradoria Federal. Neste sentidoPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO
PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. É possível a
intimação da Fazenda Pública, por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do Código de Processo Civil, quando o
seu representante tiver sede fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV. As hipóteses de interposição
do agravo interno demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que
embasa a decisão agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de máfé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.VI. Agravo
interno improvido .(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES, DJU 11/05/2017).Pelo
exposto, prossiga-se nos autos, conforme anteriormente determinado. - ADV: LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 306863/
SP), WESLEY FELIPE DE GODOI LIMA (OAB 372575/SP)
Processo 1000056-62.2017.8.26.0279 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Bernadete Rodrigues do Amaral Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em que pese a recusa da requerida, a intimação da Fazenda Pública através de carta
com aviso de recebimento é meio válido e eficaz, vez que o processo tramita em comarca diversa do local onde se encontra
situada a Procuradoria Federal. Neste sentidoPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO
PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. É possível a
intimação da Fazenda Pública, por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do Código de Processo Civil, quando o
seu representante tiver sede fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV. As hipóteses de interposição
do agravo interno demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que
embasa a decisão agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé
caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.VI. Agravo interno
improvido .(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES, DJU 11/05/2017).Pelo exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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