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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 1323

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

1323

pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário.” Como se observa, a matéria tratada no presente recurso não encontra enquadramento no artigo
supramencionado, já que o ato recorrido trata-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, E NÃO DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. De fato, “A DECISÃO AGRAVADA É REVESTIDA DE NATUREZA MERAMENTE ORDINATÓRIA,
POIS IMPULSIONOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA; APENAS ATENDEU PEDIDO DO JUÍZO EXEQUENDO, NÃO
CABENDO AO MM. JUIZ A QUO DISPOR DE OUTRA MANEIRA”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063808-91.2013.8.26.0000;
Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 29/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014) Nesse sentido, cite-se, dentre outros, o seguinte julgado: Agravo
de instrumento. Ato processual sem cunho decisório, apenas determinando a penhora no rosto dos autos. Não cabimento
da interposição de recurso de agravo de instrumento, por falta de gravame. Ato meramente ordinatório. (TJSP - Agravo de
Instrumento 2060990-30.2017.8.26.0000. Rel: Moreira Viegas; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; 04/05/2017). (grifei)
De fato, QUEM DECIDIU A QUESTÃO E DETERMINOU A PENHORA FOI O JUÍZO REQUERENTE. ASSIM, O JUÍZO A QUO,
EM ATO DE MERO EXPEDIENTE, CUMPRIU A DECISÃO DO JUÍZO REQUERENTE, ESTE SIM COMPETENTE PARA DIRIMIR
EVENTUAL CONTROVÉRSIA. Nesse sentido: “Matéria processual - Penhoras por averbação no rosto dos autos (CPC, art. 674)
- Controvérsia sobre a legalidade da constrição judicial sobre honorários advocatícios, relativos à sucumbência em demanda
expropriatória - Competência para dirimi-la - Foro dos juízos de onde emanaram as ordens - Levantamento do numerário,
condicionado, por cautela, à solução que ao tema for dada - Recurso improvido2” 2 TJSP, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. em 23/02/2010. Em suma, o presente agravo não é cabível por falta de conteúdo
decisório do ato impugnado. Ademais, não é o caso de aplicação do parágrafo único, do art. 932, do mesmo Codex, pois a
hipótese aqui tratada não se trata de vício sanável ou de complementação de documentação exigível. De rigor, portanto, o não
conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO LIMINARMENTE O
SEU SEGUIMENTO. Int. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabiana
Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 2186809-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Francisca
Barbosa de Sousa - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão de
fls. 65 dos autos originais que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a redistribuição dos autos ao Juizado
Especial Cível. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando que a existência dos Juizados Cíveis não se traduz em
regra de competência absoluta a justificar a extinção ou remessa de feitos ajuizados na Justiça Comum. Afirma se tratar de
competência relativa, bem como ser faculdade da parte autora a distribuição da ação na Justiça Comum. Sustenta que a remessa
ao JEC foi imposta sem previsão legal. É o relatório. 2.- O recurso não merece conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível: “Vistos. Considerando que em
21/02/2017 foi instalado o Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal nesta comarca, bem como que o procedimento do juizado
é mais célere, dispensa o pagamento de custas em 1º grau, mostrando-se mais vantojoso à parte autora, e, ainda, o valor da
causa é inferior a 40 salários mínimos, determino a redistribuição da presente ação ao Juizado Especial Cível da Comarca.
Passados 05 (cinco) dias da publicação deste, encaminhem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.” A questão devolvida a este
E. Tribunal não pode mais ser objeto de agravo de instrumento, sendo que o Código de Processo Civil de 2015 adotou, em seu
artigo 1.015, rol taxativo de hipóteses de cabimento de tal espécie de recurso. Fora dessas hipóteses, eventual inconformismo
contra decisões deverá ser manifestado na forma do artigo 1.009, §1º do CPC. Por se tratar de vício insanável, não se aplica
o disposto no parágrafo único do artigo 932 (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”). Nesses termos, revela-se
manifestamente inadmissível o agravo de instrumento. 3.- Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Roberto Ferreira (OAB:
356967/SP) - Paulo Vitor Urbano dos Santos (OAB: 357410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304

Processamento 25ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 905
DESPACHO
Nº 0147535-46.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Norival Barbosa da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Sul América Seguro de Vida e Previdència S/A - Interessado: Viação Paratodos Ltda - Cumpra-se o
determinado a fls. 474, intimando-se, com urgência, as partes, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, em cinco
dias. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2017. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo
Bueno - Advs: Orlando Jose Goncalves (OAB: 124477/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Maria da Graça
Alves de Siqueira Carvalho Carrasco (OAB: 162805/SP) - sala 905

Processamento 26ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Pateo do Colégio, nº 73 sala 909
DESPACHO
Nº 0006317-68.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Sanderson Fellipe (Justiça
Gratuita) - Apelante: Amanda dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rápido D oeste Ltda. - Parte: Nobre Seguradora
do Brasil S.a - 1. Fls. 869/871: Nada a decidir. 2. O despacho de fls. 650 foi dirigido à Nobre Seguradora do Brasil S.A., tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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