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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 2013

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

2013

RELAÇÃO Nº 0928/2017
Processo 0002874-52.2017.8.26.0360 (processo principal 1002441-65.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Julius Edison Ferreira Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Julius
Edison Ferreira Lopes - *Diga o exequente. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), JULIUS EDISON FERREIRA
LOPES (OAB 208591/SP)
Processo 0003313-68.2014.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Batista
de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Joao Batista de Souza - Vistos.Folha 26: Verifique a serventia se o
cumprimento de sentença já foi extinto.Se sim, cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 1299/2017.Intime(m)-se. - ADV: JOAO
BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1000357-91.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Regime Estatutário - Thiago Lopes Damaceno ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VistosCuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública,
visando a reapreciação dos juros e da correção monetária.No julgamento do RE 870.947-RG/SE o Excelso STF tratou da (in)
constitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) no tocante aos juros moratórios e
à correção monetária, relativos às condenações impostas à Fazenda Pública.Desta forma, foi decidido pela Suprema Corte:O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão
de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o
IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido
o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.Em outras palavras, no que interessa ao caso sob análise, que não se trata de relação jurídico-tributária,
decidiu o STF que é constitucional a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação
dada pela Lei nº 11.960/09).Por outro lado, em relação à atualização monetária, por ser inidôneo ao seu fim, o artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) é inconstitucional, devendo ser calculada de acordo com o índice
IPCA-E (que é o mesmo adotado pela tabela prática do TJSP).Desse modo, os embargos devem ser conhecidos em parte.Por
isso, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS opostos, para que os juros a e correção monetária sejam calculados conforme os
fundamentos acima expostos.No mais, fica mantida a sentença proferida.Int. Dil. - ADV: ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB
300902/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Processo 1001192-16.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Donizeti Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Folha 248: Considerando a manifestação do perito, em
especial o grau de dificuldade para realização da perícia, DEFIRO o pedido para fixar os honorários periciais em R$ 600,00.
Proceda-se à prévia nomeação do perito no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme requerido.
Sem prejuízo intime-se o perito para realizar a perícia.Fica desde já deferido eventual pedido do perito para expedição de
ofícios às empresas onde se realizarão as perícias, para fornecimento dos documentos necessários ao perito.Intime(m)-se. ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), MARCELO
GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 1001282-53.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Helena Garcia Batista
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Visto em saneador.As partes são legítimas e encontram-se bem
representadas, confluindo interesse processual.Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir
nulidade ao processado.Defiro a realização de prova pericial e para tanto nomeio perito o Sr. Mario C. Beloti, fixando seus
honorários no valor correspondente ao dobro do máximo da tabela.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos em 15 dias.Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP), TATIANA CRISTINA
DELBON (OAB 233486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0916/2017
Processo 0000089-64.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000089) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Celio Batista Vieira
- *Digam as partes sobre laudo pericial - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO
COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0000627-84.2006.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - espólio de João
Carlos Camacho - Danton Gutemberg de Andrade Filho - Informe a parte exequente quais as cópias que deverão instruir a
carta de adjudicação, recolhendo-se as taxas para extração das mesmas e autenticação, juntamente com a taxa de expedição
da carta de adjudicação. - ADV: LEONARDO DE ANDRADE (OAB 225479/SP), TASSIANA P. LESSA CIOFI (OAB 100674/MG),
CLISTHENIS LUIS GONÇALVES (OAB 96558/MG), ARNALDO CONTRERAS FARACO (OAB 269343/SP)
Processo 0000695-78.1999.8.26.0360 (360.01.1999.000695) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Diva Ludovichi Della
Colleta - Francisco Odaniao Della Colleta - Ciência a parte autora sobre o ofício. - ADV: ESTELA BUJATO (OAB 313284/SP),
ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), TADEU DE CARVALHO (OAB 99549/SP)
Processo 0002314-47.2016.8.26.0360 (processo principal 0007714-18.2011.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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