TJSP 10/10/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
2023
pretéritas anteriormente exigíveis. A embargante optou deliberadamente por aguardar a edição da nova lei; beneficia-se de suas
disposições, mas não se exime da responsabilidade pelas obrigações anteriores não adimplidas. A condenação no pagamento
da multa cominatória é medida de rigor. A necessidade e forma de cumprimento das obrigações assumidas no TAC, reflexo
da legislação ambiental superveniente, será apreciada nos autos da execução de obrigação de fazer. - 2. Multa cominatória.
A multa prevista na cláusula 4 do TAC não configura cláusula penal, pois inviável a estipulação nesses termos; traz uma
multa cominatória, simples pré-fixação daquela prevista no art. 537 do CPC (art. 461 do CPC/73), que pode ser alterada pelo
juiz, para mais ou para menos, conforme o recomendar a execução. O valor de R$-30.000,00 estabelecido pela sentença é
adequado à espécie e fica mantido. - Parcial procedência. Recurso da embargante desprovido. (TJSP; Apelação 000025172.2015.8.26.0493; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Regente
Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) (negritei).Logo, não se cogita de decisão
ultra petita.Destarte, deve a questão ser desafiada pelo recurso cabível. Int. - ADV: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI (OAB
117843/SP), RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP), BRUNO VENDRAMINI (OAB 389517/SP)
Processo 1000772-49.2017.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Crialt - Comércio e Representações de
Insumos Agrícolas Ltda - Agrofértil - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. - ADV: PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP)
Processo 1000809-76.2017.8.26.0357 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Mega Primos Ltda - Vistos.O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC.Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento da despesa necessária para
condução do oficial de justiça, expeça-se mandado para citação e intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE
SOUZA (OAB 208671/SP)
Processo 1000812-31.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elias
Gonçalves da Rocha - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se e tarjeie-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se o necessário. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do Comunicado CG
2290/2016, disponibilizado em 05/12/2016, caso haja necessidade de expedição de carta precatória, a parte autora deverá, no
prazo de 15 dias a contar da expedição, comprovar o protocolo eletrônico junto ao juízo deprecado, nos termos da Resolução
551/2011. Decorrido o prazo acima, e na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, via carta ou mandado, para, no prazo
de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito (art. 485, III e §1º do CPC).A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP)
Processo 1000886-22.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lucia Ferreira de Araujo
- Vistos.Fls. 35: proceda-se à pesquisa do endereço do requerido através do sistema Infojud.Sem prejuízo, forneça a autora,
em dez dias, o número do CPF do representante legal do requerido, ou seus dados de filiação e data de nascimento, sem os
quais não é possível efetuar a pesquisa através dos sistemas Infojud e Siel, respectivamente.Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES
DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000893-14.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Hildo Antonio Bin - Banco do
Brasil - Vistos.Em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação
(art. 139, V, do CPC), bem como na produção de outras provas, caso em que deverão especificar a pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357,
do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC.Int. - ADV: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN (OAB 259488/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º