TJSP 10/10/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
2191
Processo 1003565-80.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - T.C.P.P. e outro - A.P.P.R. - Ciência à advogada
Roseli Valeria Guazzelli da expedição da certidão de honorários às fls. 150. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006741-33.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - M.A.S. - L.G.F.S. - Logo, diante dos motivos
acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a
10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.I.C. - ADV: LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012146-21.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.S.S. - F.G.S. Manifeste-se a parte exequente para que se manifeste no tocante à proposta de acordo de fls. 103/104 e pedido de revogação
da prisão do executado, ante a juntada dos documentos retro.Int. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1014877-19.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1553-46.2002.8.26.0541 - 1º Vara Judicial) I.S.G. - M.G. - Vistos.Proceda-se a realização de estudo social com o requerente, conforme deprecado.Requeiro seja designada
data, comunicando-se este juízo. Após, intime-se.Int. - ADV: RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
Processo 1016692-22.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.G.O. - C.O.
- Ciência ao advogado Dourival Andrade Rodrigues da expedição da certidão de honorários às fls. 86. - ADV: DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0888/2017
Processo 1014855-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fabiano Garcia dos Santos Vistos.Defiro a AJG. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.”Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito
de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada
- pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra
parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes.Por força do que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser analisado à luz de tais
considerações doutrinárias.Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque falece à parte autora a comprovação da probabilidade de existência do direito material, o que é impossibilita a sua
concessão, por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima
venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de que há risco ao resultado
útil do feito, não se falando, inclusive, da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência, o desvirtuamento da
razão de ser das tutelas provisórias, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se
prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.Posto isto, indefiro
a tutela, nos termos postulados pela parte autora.Deixo de designar audiência de conciliação, pois a Procuradoria Seccional
Federal de Guarulhos já oficiou o juízo informando o seu desinteresse na designação de audiências de conciliação (ofício nº
21.225/093/2016), alegando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a
ser produzida.Outrossim, defiro a produção antecipada de prova, determinando a realização de prova pericial. Anoto que não
há prejuízos à antecipação, vez que a autarquia previdenciária solicitou tal providência, sendo que a demanda é de massa, não
implicando novidade para a parte ré.Aliás, diga-se de passagem, a autarquia já apresentou em cartório os seus quesitos.Sem
prejuízo dos quesitos da autarquia, apresento os seguintes requisitos:- o autor é acometido de alguma mazela? Qual a data
provável de seu surgimento? Há sequelas do acidente sofrido?- caso positivo, a doença o incapacita de forma total ou parcial
para o desempenho de atividades profissionais? Há incapacidade temporária ou permanente?- há nexo de causalidade entre a
doença incapacitante e o desempenho das atividades desempenhadas pelo autor?Intime-se a parte autora para que, querendo,
apresente seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte requerida para depositar o valor
devido a título de despesas com a realização da perícia médica.Oficie-se ao IMESC para a designação de data para a perícia,
encaminhando-se os quesitos. Com a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Na intimação do autor da
data da perícia deverá constar a obrigação de levar todos os documentos que possui em relação ao acidente, como exames,
relatórios médicos, receitas médicas e etc. para a devida análise do auxiliar do Juízo.Posto isto, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos postulados pela parte autora. Por outro lado, antecipo a produção de prova pericial.Cite-se com
os alertas de praxe e intime-se o instituto réu para que apresente os documentos indicados pelo autor às fls. 09.Defiro ainda a
expedição de ofício à empresa On Brasil Comércio de Alimentos, solicitando os documentos indicados às fls. 09.Int. e C. - ADV:
ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º