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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017 - Página 15

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TJSP 11/10/2017 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2449

15

prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).7.A presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF
(OAB 126069/SP)
Processo 1003378-25.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinete Moreira da Cruz Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção
da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o
resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização
de perícia, a Srª JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo
em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes
para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no
prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1)
em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se
com as advertências legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, pois é necessário a colheita de provas, com a
observância do contraditório e ampla defesa, uma vez que a perícia é imprescindível nesta ação. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ
MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1003382-62.2017.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - VISTOSIntime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial nos termos da
certidão de fls.21, bem como proceda o recolhimento das custas iniciais, sob as penas da lei.Int - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA
DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1003396-46.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Moisés Donizete Antônio Vistos.Como é sabido, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário haver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela,
dado o conhecimento precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser
submetidas a produção de prova, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Int. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1003491-47.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - UBIRATAN VENANCIO BRASIL - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABATINGA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 184/189 e 190/201: Fica intimado(a)
requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões aos recursos. - ADV: ANDRESSA FERNANDA
BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), JERIEL BIASIOLI
(OAB 172473/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1003829-55.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - EDILSON PEREIRA LIMA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Cumpra-se a decisão de fls.205/207. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1004005-97.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ LUIZ
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.158: Cobre-se, via telefone, sob pena de responsabilidade
funcional.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA
(OAB 238664/SP)
Processo 4000100-04.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - FLAVIO ARANTES PINHEIRO VISTOS Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.Comunique-se a extinção e arquivem-se.Int - ADV: JULIANA SALATE
BIAGIONI (OAB 277919/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 4000521-91.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento
- ANTENOR FRANCISCO TEIXEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS Expeça RPV. Aguarde em cartório
o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para
levantamento dos valores. Oportunamente, tornem cls para extinção.Int.Ib - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP)
Processo 4001183-55.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - PAVITER PAVIMENTAÇÃO TERRA PLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA - MUNICÍPIO DE IACANGA - Fls. 1795/1798: Ciência à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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