TJSP 11/10/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
3669
corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.Prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA
RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1018013-49.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elias Liberato Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, promova a parte autora a
juntada de cópia do seu último holerite.Regularizados os autos, tornem conclusos.Int. - ADV: KAROLINE CAVALARI FONSECA
(OAB 375094/SP)
Processo 1018031-70.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Marcio Luis
Gouveia - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O
artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir
a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 87,
auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 6.200,00, com bruto acima dos R$ 9.900,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1018033-40.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Adão Luchetti
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo
5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir
a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 86,
auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 4.300,00, com bruto acima dos R$ 5.400,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1018041-17.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darci
Lorenti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O autor não instruiu a inicial com a planilha de cálculo, dos valores
pleiteados, bem como não indicou no tópico do pedido o valor da condenação da ré. Ademais, como é cediço, não se admite nos
processos de competência do Juizado da Fazenda Pública sentença ilíquida, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95.Assim sendo, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que o autor emende a inicial, promovendo:1) juntada
de planilha de cálculo, discriminando as parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, bem como das vincendas, para
os fins do disposto no artigo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009;2) declinar o valor pretendido na condenação (parcelas vencidas),
tornando líquido o pedido (pág. 17, item “d”);3) indicação do valor exato da causa (parcelas vencidas e vincendas);Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Regularizados os autos, tornem conclusos com urgência para apreciação do
pedido de tutela.Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 1018046-39.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Marcos Felicio
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O
artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir
a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 87,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º