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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017 - Página 3670

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TJSP 11/10/2017 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2449

3670

auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 3.100,00, com bruto acima dos R$ 4.700,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1018048-09.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sérgio Danilo de Oliveira Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade
da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz,
assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do
holerite do autor, de pág. 40, auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 3.000,00, com bruto acima dos R$ 3.800,00, valor a fazer
frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB
238633/SP)
Processo 1018049-91.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Sergio
Aparecido de Paulo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser
indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir
a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 85,
auferir vencimentos líquidos próximos de R$ 7.000,00, com bruto acima dos R$ 10.000,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1018406-08.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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