TJSP 16/10/2017 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
1105
(OAB 265407/SP)
Processo 1002751-39.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Roberto de
Araujo - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José
do Rio Preto-SP, com nossas homenagens e cautelas legais.Int. - ADV: OLÍVIA DE MORAES MUNUERA (OAB 162518/SP),
VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB 314182/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1002962-75.2016.8.26.0306/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Cesar Guimaraes Epp - Vistos.
Indique a parte Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o atual endereço da parte Executada, sob pena de extinção do feito
(artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Int. - ADV: ANDREI ROSSI MANGO (OAB 381888/SP), MURILO ALAN VOLPI (OAB 356791/
SP)
Processo 1002977-10.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neusa Alves de Castro - Vistos.Diante da inércia do procurador, intime-se a Autora, pessoalmente, a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como do pedido liminar.
Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS (OAB 215105/SP)
Processo 1002982-32.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Birolim Materiais de Construção
Ltda ME - Vistos.1- Tendo em vista que o requerido reside na cidade de São Paulo/Capital, por incompetência deste Juizado
Especial Cível e Criminal, conforme disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO a presente Ação de
Cobrança que Birolim Materiais de Construção Ltda ME move contra Jorge Fagali Neto, com fundamento no artigo 51, inciso
III, da Lei nº 9.099/95.2- Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.3- P.I.C. - ADV:
MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 1003041-54.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C L PETROCELLI JOSÉ
BONIFÁCIO - Vistos.Fl. 30: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Int. - ADV: MURILO ALAN VOLPI
(OAB 356791/SP)
Processo 1003063-78.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Priscila Natassia Cardoso CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente intimada a indicar o atual endereço da parte
executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1003084-54.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liliane Costa de
Camargo - - Ariádne Eugênio Dias - Liliane Costa de Camargo - - Liliane Costa de Camargo - CERTIDÃO - PROPOSTA DE
AUTOCOMPOSIÇÃO APRESENTADACERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 306.2017/007447-8
dirigi-me ao endereço: Rua Germano José do Carmo, 536, Vila Nova, Mendonça/SP e aí sendo, e aí sendo, Paulo Henrique
Barbosa de Oliveira apresentou proposta de autocomposição (art. 154, VI do CPC), nos seguintes termos: pagará a dívida em 10
(dez) parcelas fixas mensais, no valor de R$154,00 cada, a vencer todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação da aceitação
da proposta, com depósito em conta corrente a ser indicada. O referido é verdade e dou fé. José Bonifacio, 28 de setembro de
2017. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1003084-54.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liliane Costa de Camargo
- - Ariádne Eugênio Dias - Liliane Costa de Camargo - - Liliane Costa de Camargo - Vistos.Fl. 21: Manifestem-se os exequentes,
no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de concordância com a proposta de autocomposição formulada pelo executado.Int. ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1003094-98.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gustavo André Marcondes Silva
- Vistos.Fls. 23/31: Defiro a parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Ademais, aguarde-se a audiência.Int. ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1003132-13.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Camila Aparecida
Pereira - Vistos.Fls. 22/24: Anote-se o atual endereço do executado.Após, depreque-se a citação, nos termos do despacho de fl.
13.Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1003223-06.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eliana Inácio da Cunha - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada
a indicar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MATEUS
FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP)
Processo 1003284-61.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Odilia Precaro
Casagrande - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional
do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos
financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª
Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça,
contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os
documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte
requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto
no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362)Nesse sentido: “Agravo de
instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter
provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação
de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso
desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a
assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê
a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a
eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016)Portanto, ante ointeresse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
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