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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017 - Página 1106

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TJSP 16/10/2017 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2450

1106

periciais, publicação de editais, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Friso ainda, que, alternativamente e considerando-se
o baixo valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no
qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância. Adiante, caso opte pela manutenção do regular
trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais
iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 1003284-61.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Odilia Precaro
Casagrande - Despacho - Determina redistribuição ao JEC - ADV: FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 1003284-61.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Odilia Precaro
Casagrande - Vistos.1- Defiro prioridade da tramitação do feito, em razão da idade da Autora. Anote-se.2- Para concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, documento
comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos
benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda
da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo
imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte pretendente não pode suportar as custas
do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA
MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009), sob pena de indeferimento.3- Trata-se de ação de obrigação de fazer, calcada em
recusa da requerida em autorizar a realização de procedimento de angiotomografia de coronárias, recomendado à Autora. De
início, tem-se que ela comprovou ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a requerida, que se encontra ativo.
Também restou demonstrado que padece de problemas de saúde, com diagóstico de isquemia miocárdica, motivo pelo qual
lhe foi indicado o exame de angiotomografia de coronárias, conforme expressa recomendação médica acostada a fls. 18/21.
Ora, eventual recusa da requerida quanto à cobertura de tal procedimento, ou mesmo sugestão para que ele se submeta a um
outro procedimento, diverso daquele receitado por seu médico de confiança, trata-se de restrição e comportamento de duvidosa
legalidade, em vista das normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis ao caso, pois se está em face de uma inegável
relação de consumo. Destarte, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da pretendida tutela de urgência, pois a
requerente demonstrou ser beneficiária de plano de saúde firmado com a requerida e dada a duvidosa legalidade da pretensão
de recusa à cobertura desse procedimento médico a ela recomendado. Há, ainda, receio de dano em caso de demora na
realização desse exame recomendado a requerente, pois necessário à avaliação de seu quadro clínico, marcada a gravidade
do problema de saúde que a acomete. Por esses motivos, é de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que a
requerida garanta à requerente os meios inerentes à realização do exame recomendado, englobando tudo quanto for necessário
ao êxito do procedimento, sob pena de ser fixada multa pelo não cumprimento da ordem. Oficie-se à requerida, com urgência,
para que cumpra a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a entrega do ofício à parte autora.4- Para audiência de
tentativa de conciliação designo o dia 20 de novembro de 2017, às 14h50min.5- Cite-se e intimem-se. - ADV: FLÁVIO RENATO
DE QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 1003314-96.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Nelson Felix de Lima &
Cia Limitada ME - Vistos.1. Diante da duplicidade na distribuição da ação, conforme autos nº 1003296-75.2017.8.26.0306,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito à desistência da ação, formulada pela parte requerente
à fl. 22 e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação que Nelson
Felix de Lima Cia Limitada ME move contra ALCEU FACA. Libere-se a pauta.2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais.3. P.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 1003355-63.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria José Machado - Vistos.1.
Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que eventuais embargos
deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.3. Não sendo
encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça;
sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a).4. Int.
- ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1003382-46.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lupércio Calisto da Costa Vistos.1. Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Efetivada a penhora
deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação do bem penhorado, bem como advertir o(a) executado(a) de que
eventuais embargos deverão ser opostos em posterior audiência conciliatória e dos termos do artigo 916 do Código de Processo
Civil.3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para indicar quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à
dignidade da Justiça; sem prejuízo, deverá, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência
do(a) executado(a).4. Int. - ADV: MURILO ALAN VOLPI (OAB 356791/SP)
Processo 1003385-98.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Rogério Magella Coimbra
Construção Me - Vistos.1- Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 20 de novembro de 2017, às 15h00min.2Cite-se e intimem-se para comparecimento. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 1003390-23.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ivone de Fatima Barbosa
Milani - Vistos.1- Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a tutela de urgência e determino que a requerida religue a
linha telefônica nº (17) 3245-1585, no endereço descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo
em R$200,00, limitada ao valor de R$5.000,00.2- Para audiência de Tentativa de Conciliação designo o dia 21 de novembro de
2017, às 16h00min.3- Cite-se a requerida e intimem-se as partes para a audiência supra. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI
(OAB 327076/SP)
Processo 1003398-97.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecido Parra Garcia - Vistos.1- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente... a declaração
de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito
pobreza, que se afere, tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como
pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte
pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família
(TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009), sob pena de indeferimento. 2- Diante da
afirmação do Autor de que não aderiu ao contrato de seguro de acidentes pessoais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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