TJSP 16/10/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
1569
- Defiro a juntada dos documentos de fls. 196.Intime-se a vítima no novo endereço angariado pelo Ministério Público. - ADV:
IZABEL CRISTINA ZAGO DE LIMA (OAB 279568/SP)
Processo 0000834-81.2016.8.26.0603 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - J.C.S.N. - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Ao relatório da decisão, acrescente-se que a parte vencida apresentou recurso de apelação
a fl. 252, com as razões recursais às fls. 253/270 e recebida a fl. 281. O requerente ofereceu contrarrazões ao recurso às fls.
309/316. O Ministério Público manifestou-se às fls. 320/323.É o relato do essencial. Decido. Reexaminando a decisão recorrida,
concluo que não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Posto
isso, admito o recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao SEJ 1.2.1 da Câmara Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/
SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), ANA
CLAUDIA PASCHOAL GRILLO (OAB 341725/SP)
Processo 0000854-38.2017.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Bruno de Lima Ribeiro - A materialidade delitiva vem descrita pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/07), boletim de ocorrência
(fls. 08/11), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13) e laudos periciais (fls. 27/28).Inicialmente, anoto que, na defesa do réu,
apresentada às fls. 160/169, alegou-se preliminarmente falta de justa causa. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida
que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pela acusada.Com efeito, os policiais militares ouvidos às
fls. 04 e 06 foram harmônicos em seus depoimentos, não havendo, por ora, nada que lhes retire a credibilidade. Nesse passo,
é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no
inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como
já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes.Com relação ao pedido de desclassificação da conduta narrada na
inicial para o delito trazido pelo artigo 28, da Lei de Drogas, anoto que a argumentação diz respeito ao mérito da demanda, o que
exige dilação probatória para sua aferição. Alias, mesmo sendo simples usuário de drogas, é claro que isto não impede que ele
seja, também, traficante. A propósito, segundo já se decidiu, “nenhuma incompatibilidade existe entre o tráfico de entorpecente
e o vício. Ao contrário. Em regra, vivem associados” (RT 411/104). Indefiro o pedido de realização de exame pericial no réu,
porque não há nos autos elementos capazes de aferir a plausibilidade da alegação de ser ele dependente químico, lembrando
que o réu respondeu, de forma clara, às perguntas da Autoridade Policial (fls. 07), não se evidenciando qualquer dúvida sobre a
higidez mental do acusado. Simples afirmação no sentido de que o acusado é usuário de drogas, não dá ensejo à instauração do
incidente, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo. As demais matérias apontadas
requerem exame mais profundo do mérito, não sendo possível absolver o réu de forma sumária.Diante disto, com fundamento
no artigo 56 e 57 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia oferecida contra BRUNO DE LIMA RIBEIRO, tendo-o como incurso
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29 de
novembro de 2017, às 15:00 horas.Cite-se, intime-se e requisite-se o réu, seu defensor, o Ministério Público, as testemunhas
arroladas na denúncia, em comum com a defesa e as de fls. 168/169 para comparecimento à audiência designada.Procedase à evolução de classe processual.Cumpra-se a decisão de fls. 138/139, in fine. - ADV: GABRIELA DE SOUZA JORGE (OAB
390580/SP)
Processo 0001061-97.2016.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Letícia Cristina Teixeira - Diante
da certidão retro, expeça-se guia de recolhimento definitiva da sentenciada LETÍCIA CRISTINA TEIXEIRA, nos termos do
comunicado CG nº 1.489/15), encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução
Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos.Observo que a sentença de fls. 129/135 condenou a ré
ao pagamento de seis (06) dias-multa no valor unitário mínimo legal.Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e
Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo
de cinco (05) dias, sob pena de preclusão.Para atendimento ao capítulo V, seção II, item 26 e 26.1 das NSCGJ, encaminhe-se
através de ofício, cópia da sentença à vítima, ou sendo o caso, aos familiares. - ADV: DIEGO MARCOS DOS SANTOS (OAB
351835/SP)
Processo 0001183-50.2017.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - TATIANE GONÇALVES DOS
SANTOS e outro - Intime-se a defensora a apresentar defesa prévia da ré Tatiane Gonçalves dos Santos, no prazo de 10 (dez)
dias, tendo em vista que ao ser citada, informou que a constituiu para sua defesa. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB
318615/SP)
Processo 0001965-20.2016.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Allan Devides de
Oliveira - Tendo em vista a citação pessoal do réu a fl. 314, REVOGO a decisão de fls. 284/285, que determinou a suspensão
dos atos processuais do presente feito, nos termos do artigo 366 do CPP, fazendo a Serventia às necessárias anotações e
comunicações de praxe.Comunique-se o IIRGD.Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita
passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor
alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição
sumária.A defesa de fls. 319/324 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito,
sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas.Importante pontuar que este
igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao
final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de novembro
de 2017, às 14:30 horas.Intime-se e requisite-se o réu, se necessário, seu defensor, o Ministério Público, a vítima Angélica
Souza da Silva e a testemunha comum Terezinha do Carmo Melchior para comparecerem a audiência designada.Expeça-se
carta precatória à comarca de Araçatuba-SP para inquirição das testemunhas comuns EMERSON SACCHI CALIRI e ANTÔNIO
CARLOS NEVES, tendo em vista que a mesma está lotada naquela comarca (fl. 326) e à comarca de Mauá-SP para oitiva da
testemunha ROGÉRIO SOUZA RODRIGUES.Prazo para cumprimento nos termos do Capítulo V, item 70, I e II, das NSCGJ.
Intimações e requisições nos termos do comunicado CG nº 261/2015 (publicado no D.O.E. em 06/03/15, caderno administrativo,
edição 1840, pag. 7).Intimem-se as partes da expedição.Com a juntada das deprecatas devidamente cumpridas, tornem os
autos conclusos para determinar o interrogatório do réu.Por fim, para mais fácil identificação visual de situações processuais,
providencie-se a colocação de uma tarja verde nos autos (item 14, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça) e Provimento CG nº 23/2016. - ADV: JULIANA THAADA SCALDELAI (OAB 369129/SP)
Processo 0001984-89.2017.8.26.0077 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.G.J.S. - Fica intimada a Defensora Dativa do Adolescente a Apresentar Defesa Prévia no prazo legal de 03 (três) dias. Bem
como fica intimada que foi designado o dia 08 de Novembro de 2017, às 16h10min para ter lugar à Audiência de Continuação.
- ADV: GEISIANE KELLY LANZONI (OAB 238082/SP)
Processo 0002351-50.2016.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - R.M. - Com o novo
rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações
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