TJSP 16/10/2017 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
1711
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos
envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação
de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia
em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito
negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido, com
determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP)
Processo 1016307-57.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ouripan Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há
determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e
tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do
Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade.
Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição
de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo
da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido,
com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
Processo 1016308-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Bento Soares da Silva - Conforme
decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, há determinação expressa de
suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como objeto de
discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso
do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo
a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de
recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em
tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo
estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado.Incidente admitido, com determinação
de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982,
I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. ADV: CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2017
Processo 1000088-66.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nélson Fagnani - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Diante da interposição do recurso de apelação, fica
a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010,
do CPC.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP)
Processo 1000215-04.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luís Carlos da Silva
Góis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Marília - Diante da interposição do recurso
de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º
do artigo 1.010, do CPC.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), FATIMA ALBIERI
(OAB 113981/SP)
Processo 1000240-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cirsa Aparecida da
Silva Julian - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa
intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.Após,
com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), MIRELE QUEIROZ
JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1000462-53.2015.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Município de Marília - Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1001395-55.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Angelo Isamu Otomura MARÍLIA - DEPTO. DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa
intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.Após,
com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º