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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017 - Página 2201

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TJSP 16/10/2017 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2450

2201

executada para complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da
impugnação. Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento
da impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação” (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).4- Int. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1002084-24.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilma
Baldin Camargo - Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.2- Trata-se de Cumprimento de
Sentença ajuizado por Vilma Baldin Camargo contra Telefônica Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O
autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida
para pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade
de se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito
em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia
liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo
provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J.
27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir
fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 395.059,31, sob pena
de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor
da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Nesta fase de cumprimento, o tema será
regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada”.Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido
o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que
a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual
de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiaria da Lei nº 1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para
conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art.
523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do
auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC).
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário
intempestivo, o que deverá certificar a serventia, antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo do valor da multa de 10% prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte
executada para complementação no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da
impugnação. Não cumprida, proceda-se a penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento
da impugnação após a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário,
o prazo para oferecimento da impugnação fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP,
in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito
que garante o juízo, ainda que este não tenha sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada
Recurso provido, com determinação” (AI nº 2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador
MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).3- Int. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1002169-10.2017.8.26.0369 - Monitória - Práticas Abusivas - Antonio Donizete Zangerolamo - Vistos.1- Deverá a
parte autora emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, eis que o valor do cadastro está divergente do informado na inicial,
bem como regularizar a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, no prazo 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.2- Observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência
judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas
processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original).Desta feita, a Lei nº 1060/50,
que exige apenas declaração de pobreza, não foi recepcionada neste aspecto.Assim, no mesmo prazo, para análise do
pedido de gratuidade, tragaa parte requerente cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos, ou outras provas que
demonstrem sua renda atual (holerites, extratos bancários, contratos de locação, recibos de pagamento, etc),sendo insuficiente
a mera declaração de que é isento de imposto de renda,na medida em que a mesma só prova que a parte não atinge o teto,
nada indicando acerca da renda. Ou, caso prefira, recolham as custas devidas.3- Int. - ADV: JOSIANE ORIGO PAIOLA (OAB
400489/SP)
Processo 1002178-69.2017.8.26.0369 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Márcio Henrique Mazza
- - Marcelo Mazza - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Despacho - Genérico - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1002526-24.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laerte Lourencao
- Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 279/285).Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por
Laerte Lourencao contra Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira execução
direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para pagamento.Destarte, atendeu
ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com
a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação
é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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