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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017 - Página 2017

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TJSP 17/10/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2451

2017

MARQUES (OAB 317407/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1008158-94.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Conjunto
Residencial Maua 1 - Silmara Maria da Silva - Dandida Paula Silva Nascimento - Vistos.Intime-se o(a) devedor(a) para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo de fl. 123, qual seja, R$ 864,43.Com
o pagamento, tornem para extinção.Int. - ADV: ANNA CRISTINA PISANI (OAB 309222/SP), SILVIO ROBERTO FERNANDES
PETRICIONE (OAB 130871/SP)
Processo 1008288-84.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos.Fl. 107: providencie o autor a juntada do acordo noticiado, em cinco dias.No silêncio, intime-se para
os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP), CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008385-50.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Adelino Barzi - Banco BMG
S/A - Vistos.1- Providencie a parte ré: O recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada
da procuração/substabelecimento; 2- Vista à parte autora da Contestação e documentos que as acompanham, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso .3- Sem
embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).4- Esclareçam, no mesmo ato,
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.5- Prazo: 15
(quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte
for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)6- Decorrido
o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.Mauá, 11/10/2017 - ADV:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), RAFAEL
LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008746-72.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - OLINDA COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÃO LTDA - CHEAP TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA ME - - MANOEL JOSÉ DA SILVA - - MARIA
LOPES DA SILVA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SIDNEI GISSONI (OAB
87495/SP)
Processo 1009109-88.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Donisete Lima da Silva - Amélia Aparecida Couto Carneiro - - Alexandre dos Santos Corradi e outros - Vista do resultado da pesquisa via sistema
INFOJUD dos 3 últimos exercícios juntado aos autos às pp. 149/153 - as declarações dos requeridos referente ao exercício
2015 ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta, sendo, após inutilizadas (conforme artigo
1263, item I, Subseção XI, Capítulo XI, Tomo I, das NSCGJ. D). Nada Mais. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB
318571/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1009142-78.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ligia Correia Costa Ribeiro - Unimed Rio
Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. - VISTOS.Trata-se de ação proposta por Ligia Correia Costa Ribeiro
em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., alegando, em síntese, que:(1) Possui plano de
saúde junto à requerida sob n° 0370000018596064 e estaria com o pagamento das parcelas quitadas até a data de propositura
da ação;(2) Encontrava-se gestante e o plano de saúde teria dado como única opção para realização do parto na região do ABC
o Hospital da Unimed em São Bernardo do Campo (antigo Neomater);(3) Após conhecer o hospital e estar certa que ali ocorreria
o parto, teria sido surpreendida, já em fase adiantada da gestação (37 semanas), com a notícia dada pelo próprio estabelecimento
de que este não mais atenderia a Unimed Rio;(4) Alega que entrou em contato com o plano de saúde e este não lhe deu opção
de outros hospitais para realização do parto e assim, não sabe onde poderia dar à luz mesmo faltando menos de 20 dias
conforme previsão médica.Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a autorizar o procedimento
de internação, a realização do parto e o que for para este necessário no Hospital da Unimed (antigo Neomater). Requer ainda,
a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Como antecipação
de tutela, pede a imediata concessão de liminar para realização do parto no referido hospital, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 em caso de descumprimento (p. 1-7).Determinado à requerida que indicasse no prazo de 48 horas hospital conveniado
na região do Grande ABC para realização do parto, sob pena, em caso de inércia, de acolhimento do pedido de antecipação de
tutela para que o procedimento seja realizado no Hospital indicado pela autora. Determinado à autora que comprovasse sua
hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativos de pagamento e declaração de imposto de renda. E ainda,
que aditasse a inicial com o valor estimado para indenização por danos morais (p. 17-18).A autora informou que entrou em
trabalho de parto no dia 16/10/2016, não havendo tempo hábil para entrega da liminar no escritório da requerida. A liminar foi
apresentada no próprio Hospital, que procedeu a internação e o parto. O Hospital teria entrado em contato com a Unimed Rio,
que se recusou a protocolar uma via de decisão judicial (p. 20).A autora juntou aos autos os últimos três demonstrativos de
pagamento do salário, declaração da Receita Federal e comprovação de situação regular do CPF. Ainda, aditou a inicial
estimando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (p. 22-27).Concedido à autora o benefício da justiça gratuita.
Determinada citação da parte requerida (p. 29). Procedida a citação, a requerida apresentou defesa, rebatendo articuladamente
as alegações da parte autora. Alegou que autorizou e pagou por todo procedimento no Hospital Unimed ABC, conforme as telas
datadas de 28/10/2016, que foram juntadas aos autos. Narra que a carteira de clientes e o passivo da Unimed do ABC foi
adquirida pelo Grupo Notredame Intermédica. Por isso, desde 01/04/2017 o atendimento via intercâmbio ofertado pela Unimed
do ABC foi cancelado. A requerida listou endereços de prestadores de serviço na região do ABC da Notre Dame. Sustentou
ainda que ela também disponibiliza prestadores credenciados para atendimento. Relatou que não houve em sua conduta ato
ilícito que possa ter gerado a obrigação de ressarcimento por parte da requerida. Ainda alegou que o valor pleiteado se mostra
exagerado. Pugnou pela improcedência da ação (p. 37-54).Instadas às partes a especificarem provas (p. 185-186), a requerida
se manifestou informando que não possui outras provas a produzir (p. 188) e a autora quedou-se inerte (p. 190).É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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