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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017 - Página 2013

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TJSP 19/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2453

2013

VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos porque
tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se
redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma
legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença
silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022
do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter
infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o
resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação
do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de
efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”,
identificado quando a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir
o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado
e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se
caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo
de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante
discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional,
é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo,
só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da
sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de
julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.P.R.I.C.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008854-91.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - Kamimura Shopping da
Construção Ltda. - Bass Elevadores Ltda - Petição e documentos apresentados pela executada (fls. 109/111): ciência à
exequente. - ADV: ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
Processo 1009321-75.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - ISABEL CRISTINA DE CASTILHO
RONCHI - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL S/A - Vistos.Traga a parte exequente esboço de cálculo atualizado do débito, até a data do depósito efetuado pela
executada.Int. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1009519-73.2017.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Michel Godoi de Lara - Vistos.Indefiro o pedido retro.O
dispositivo mencionado aplica-se apenas aos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.E o endereço
diligenciado trata-se de um shopping comercial com acesso livre.Int. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB
254411/SP)
Processo 1009642-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação dos Adquirentes de
Lotes Em Aruã - Vistos.Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1012377-48.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José Eurides Piassa - Cleusa Aparecida Jacintho Piassa - André Santos Bueno - - Marcelo Santiago da Silva - - Viviani Miranda Fernandes - - Celso
Masao Shimizu - À RÉPLICA. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), CARLOS
ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), MAGDA DE
LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), DIEGO NUNES COUTINHO DA SILVA (OAB 366430/SP)
Processo 1015313-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Geraldo Magela da Silva - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1015348-35.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Servantina Tavares - Vistos.
Anote-se a gratuidade.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e
intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirtase o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP)
Processo 1015474-22.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Leandro de Souza - - Andréia
Aparecida Cintra de Souza - Vistos.Cite-se no endereço retro declinado para defesa em 15 dias.Oportunamente, deliberarei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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