TJSP 20/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
2013
da despesa para publicação.Outrossim, na forma do artigo 257, inciso IV, do citado diploma legal, o edital deverá constar a
advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 1003724-40.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Oda Mara Comeli de Batista Lovatto Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Diante da interposição do recurso de fls. 242/256, fica
a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO
LEITE (OAB 36246/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 1003887-20.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Wilson Francisco Fukuda - - Silvia
Helena Tursi Tognon Fukuda - Fulltime Brasil Holding Patrimonial Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação ajuizada por WILSON FRANCISCO FUKUDA e SILVIA HELENA TURSI TOGNON FUKUDA contra FULLTIME BRASIL
HOLDING PATRIMONIAL EIRELLI-EPP para: 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (fls. 17/19), retornando
ao status quo anterior à contratação; 2) condenar os autores à restituir em favor da ré os valores pagos à título de entrada
(R$2.000,00) e das prestações quitadas, em parcela única, devidamente atualizados com base na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso 3) determinar a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, desde
que cumprido por estes o ítem “2” acima. Em virtude da sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para a ré e de 50% (cinquenta por cento) para os autores, as custas e despesas processuais deverão ser partilhadas com
observância desta proporção. Da mesma forma os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
deverão ser distribuídos entre as partes, cabendo, portanto, aos autores arcar com 50% deste valor em favor do advogado da
requerida e a esta com 50% deste valor em favor do advogado dos requerentes, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, c.c
o artigo 86, caput, todos do CPC.P.I.C. - ADV: ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP), ARNALDO MAS
ROSA (OAB 40076/SP)
Processo 1004016-59.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Mateus Ceren Lima - Manoel
Rodrigues de Campos - Mateus Ceren Lima - Vistos.Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com
fundamento no art. 924,II, do C.P.C. Expeça-se MLJ em favor do Exequente referente ao valor reservado conforme despacho
de fl.148 dos autos principais (depósito comprovado a fl.134).Após, e não havendo custas em aberto, arquivem-se.Proceda a
Serventia a digitalização da petição de fl.28 para os autos principais. Após, tornem sem efeito.PI. - ADV: ROBSON FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 172463/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1004582-08.2016.8.26.0344 - Usucapião - Propriedade - Rosalina Pereira de Matos - Neusa Pereira Matos de
Oliveira - - Maria Conceição Pereira de Matos - - Maria Aparecida Pereira de Matos - - Marlene Pereira de Matos Oliveira - Aristides Pereira de Matos - - Sonia Maria Pereira de Mattos - - Oliveira Pereira de Matos - - DEGENETRIS DE OLIVEIRA
MATOS - - estevao duarte de oliveira - - Joana Faria de Oliveira Matos - Jeferson Akira Chinen - - ADRIANA DA SILVA PEREIRA
CHINEN - - SILVANA DE OLIVEIRA LEANDRO - - ANTONIO CARLOS LEANDRO - - JACIR DE FREITAS BARBOSA e outro Fazenda Pública Municipal de Marília - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria da Fazenda Nacional - Caixa
Economica Federal e outro - Ciência à requerente acerca da disponibilização das cartas precatórias de fls. 369/370 e 371/372,
cabendo à mesma a impressão, instrução e distribuição, comprovando nos autos no prazo de 20 dias. (CG nº 2290/2016) - ADV:
ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), SONIA MOREIRA
MARQUES SCARAMUCI (OAB 372477/SP)
Processo 1005097-43.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Adilson Alcantara - SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, tendo em
vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, tudo conforme os artigos 85, § 2° e 98, § 3°, do CPC. P.I. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1005397-05.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Vilmar Martin Braga - José Barbosa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por VILMAR MARTIN BRAGA contra JOSÉ BARBOSA para condenar o réu
a executar, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, os reparos necessários descritos no laudo pericial,
item 4.1.3 (fls. 134), e qualquer outra obra que se fizer necessária para sanar a infiltração das paredes de divisa entre o imóvel
da autora e do réu, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada até 30 dias de descumprimento. Condeno o vencido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.P.I. ADV: CAROLINE RAMOS PIRES (OAB 323276/SP), DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1005477-66.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Airton Maldonado
Caliman - Luciane Ribeiro Pampana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor deduzida na inicial destes
autos n° 1005477-66.2016.8.26.0344, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Outrossim, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da ré deduzida na reconvenção (autos n° 1012004-34.2016.8.26.0344 entranhados
às fls. 155/238), com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR o autor/
reconvindo ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, do montante de R$ 4.644,37, o qual deve ser corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% a partir de 03/02/2017.A sucumbência
será assim distribuída:Sucumbente integralmente na ação principal, deve o autor arcar com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16 do CPC.Sucumbente
reciprocamente na reconvenção, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e de 40% (quarenta por cento) para a
ré, as custas e despesas processuais deverão ser partilhadas com observância desta proporção. Da mesma forma os honorários
advocatícios, arbitrados por equidade em 20% do valor da condenação devidamente atualizado, deverão ser distribuídos entre
as partes, cabendo, portanto, a ré arcar com 40% deste valor em favor do advogado do autor e a este com 60% deste valor
em favor da advogada da ré, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, c.c o artigo 86, caput, todos do Código de Processo
Civil.Tanto na ação principal como na reconvenção deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista
as partes serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se
certidão de honorários em favor da advogada da ré, cuja nomeação segue à fl. 69. Observe-se, em caso de interposição de
recurso, o valor parcial para levantamento.P.I.C. - ADV: REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP), JULIA DE ALMEIDA
MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1005594-91.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mário José de Oliveira Nel Mercado Popular Ltda ME e outro - Vistos.Considerando que se trata de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, providencie a serventia a abertura de novo incidente instruindo-se com a petição de fls. 131/134 e os documentos de
fl. 135/136, tornando conclusos no incidente.Após a digitalização, torne-se sem efeito as peças mencionadas.Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º