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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 1806

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

1806

- ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP)
Processo 1000908-16.2016.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Alberto
Neri - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - (X ) Deverá o credor retirar, pelo sistema SAJ-PG5, o OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR, instruí-lo com as peças obrigatórias e PROTOCOLAR na entidade devedora, devendo comprovar no
processo o respectivo protocolo no prazo de dez dias, contados a partir desta intimação. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO
(OAB 242123/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP)
Processo 1001086-62.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Gonzaga Stefano - Município de Martinópolis - - Fazenda do Estado de São Paulo - VistosFl. 686/696 - Manifeste-se o autor
no prazo de 10 dias, consignando que o silêncio será interpretado como anuência tácita.Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS
ZAUPA (OAB 196542/SP), MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), GALILEU MARINHO DAS
CHAGAS (OAB 98941/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
Processo 1001138-24.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta
Cetara Gimenes - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - VistosFls.100 - Interposto tempestivamente, recebo o recurso
apresentado pela FPM no efeito devolutivo, de forma a acautelar os interesses postos em Juízo.Já apresentado as contrarazões (fl.95/98), remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária da comarca
de Presidente Prudente, em grau de recurso, após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5.Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/
SP)
Processo 1001494-19.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Selma Cristina Souza de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de: A) Condenar a ré a calcular o adicional de insalubridade devido à parte autora sobre
seu vencimento, apostilando-se; B) Condenar a ré ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e
o que deveria ter pagado, com os descontos legais, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária,
desde quando devido cada pagamento, com base no IPCA-E, bem como juros de mora equivalentes aos juros aplicáveis à
caderneta de poupança, a contar da citação (Tema 810/STF).Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.
Nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em
primeiro grau.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.P. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP)
Processo 1001500-26.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ricardo
Gomes Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar
a ré a pagar ao autor o adicional de local de exercício-ALE referente ao período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e o adicional de
insalubridade referente ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013, com incidência de correção monetária, desde quando devido
cada pagamento, com base no IPCA-E, bem como juros de mora equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança,
a contar da citação (Tema 810 - STF).Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do artigo 27
da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Sem reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.P. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001501-45.2016.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tais
Matsuzaki Senteio - - Celia Cristina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos.Fl. 45 - Justifique-se a
entidade devedora no prazo de 10 dias, o motivo do não pagamento da RPV (Requisição de Pequeno Valor) no prazo fixado em
Lei.Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1001542-75.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Dorotea Esposito
Pina - Prefeitura Municipal de Martinopolis - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar
a ré a calcular o adicional de insalubridade devido à parte autora, sobre seu vencimento, apostilando-se; b) condenar a ré
ao pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pagado, com os descontos
legais, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados obtidos por ocasião do
cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido,
bem como juros de mora, a contar da citação, observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009
e 55, da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Esta sentença não é sujeita ao
reexame necessário, por ser fundada em Súmula de Tribunal Superior e entendimento fixado em sede de Recursos Repetitivos
(artigo 496, §4º, incisos I, II e IV), bem como nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09.Diante da declaração de pobreza e
demais documentos juntados aos autos, entendo comprovada a hipossuficiência da parte autora e concedo-lhe os benefícios da
Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP),
LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001559-14.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leandro
Aparecido da Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para
condenar a ré a pagar ao autor o adicional de local de exercício-ALE referente ao período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e o
adicional de insalubridade referente ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013, com incidência de correção monetária, desde
quando devido cada pagamento, com base no IPCA-E, bem como juros de mora equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta
de poupança, a contar da citação (Tema - 810/STF).Declaro, para fins de execução, a natureza alimentar do crédito.Nos termos
do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Sem
reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.P. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP),
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001560-96.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo
Ananias de Souza - - Vanessa Cantero de Souza - - Silvana Cantero de Souza Siqueira - - Priscila Cantero de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos.Trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual os autores, em
síntese, alegam que são legítimos proprietários do imóvel rural denominado “Estância Lagoa”, matriculado sob nº 3.301, onde
desenvolvem atividades tipicamente rurais, como exploração extrativista de eucalipto e piscicultura, cadastrado no INCRA sob nº
950050055557-8, e que declaram, junto à Receita Federal, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
da referida área rural.Aduziram que, desde o ano de 2006, possuem, junto à Receita Federal, o CNPJ da propriedade (CNPJ nº
08.319.077/0001-30), bem como inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo IE nº 440.072.682.113, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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