TJSP 24/10/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2011
de interesse recursal dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se certidão a respeito. Arbitro
os honorários do Dr. Advogado nomeado nos autos (fls. 44/45 - Curador Especial) no valor da tabela vigente.Após a expedição
da certidão de honorários e retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 0005315-80.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - SICREDI - Jéssica Galhardo Passatoto ME e outro - Vistos. Fls. 85: Ante a manifestação do credor, requerendo a suspensão da execução, por haver evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários.Por este alvará, fica Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo
- SICREDI autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) JÉSSICA GALHARDO PASSATOTO - ME E JÉSSICA GALHARDO PASSATUTO, CPF/CNPJ
acima descritos. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0005576-50.2012.8.26.0358 (358.01.2012.005576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Maria José Morgado - Caedu Administradora de Cartão de Crédito Palma - administradora de cartão de crédito ‘alma ltda
- Conforme decisão retro, fls. 170, Requerida: Informe o “Nome da Pessoa Autorizada a Retirar” e o “Nome do Procurador”
que deverão constar na Guia de Levantamento, no prazo legal. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ)
Processo 0005855-75.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005855) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real
Sa - ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA Vistos.I- Fls. 60/62: para análise do requerimento de substituição processual deverá a parte interessada comprovar nos autos
a cessão creditícia, no prazo de 15 dias, regularizando também sua representação processual, juntando aos autos taxa de
mandato judicial (código 304-9) devidamente recolhida.II- Trata-se de execução de Título Extrajudicial interposta por Banco
Abn Amro Real Sa em desfavor de Polyplast Comércio de Produtos R Ltda. Observe-se que ainda não ocorreu a citação do(s)
executado(s). Pois bem.Faz-se necessário a citação do(s) executado(s), ainda que de forma ficta. Assim, deverá, o exequente
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços
do executado, tido como suficiente tendo em vista a abrangência do referido sistema, devendo o exequente se manifestar em 5
dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário
para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário.ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”) não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC.Ao término de todas as diligências para tentativa de citação dos executados e não havendo notícia de comparecimento
espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Em
caso de inércia superior a 30 dias ou não cumprida a íntegra da determinação, tornem os autos conclusos para extinção sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Int. - ADV:
MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006567-60.2011.8.26.0358 (358.01.2011.006567) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valdenice
Barbosa de Oliveira - Banco Bradesco Sa - Vistos.I- Fls. 345: Proceda-se o levantamento dos valores depositados nos autos
em favor do requerido Banco Bradesco Sa conforme já deferido na r. Sentença proferida às fls. 182/187. Expeça-se de imediato
o necessário. II- Observe-se que a fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, o requerimento de cumprimento de
sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital, inclusive, para melhor adequação da rotina da serventia judicial,
eventual liquidação da sentença também deverá ocorrer em formato digital.Assim sendo, fica a parte interessada intimada
para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos
mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento.
Desde já, ficam as partes cientes de que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo
de 30 dias, após o que serão remetidos ao arquivo. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença formalizados através de
PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO não serão apreciados por este juízo em razão da inadequação da via eleita. Decorrido o prazo
de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de
cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.Caso verifique que não houve
cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 - Suspenso”.Int. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB
326365/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0006691-09.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006691) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elaine Colturato
- Vistos.Fls. 29: Trata-se de execução de Título Extrajudicial interposta por Elaine Colturato em desfavor de Durvalina Spatini
Cornachioni. Observe-se que ainda não ocorreu a citação do(s) executado(s). Pois bem.Faz-se necessário a citação do(s)
executado(s) antes da apreciação de requerimento de bloqueio de valores. Assim, deverá, o exequente requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido
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