TJSP 24/10/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2012
como suficiente tendo em vista a abrangência do referido sistema, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o
resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para
citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”) não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Ao
término de todas as diligências para tentativa de citação dos executados e não havendo notícia de comparecimento espontâneo,
caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Em caso de inércia
superior a 30 dias ou não cumprida a íntegra da determinação, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito
por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Int. - ADV: ALESSANDRO
FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 0006834-90.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - R.J.A.P. - Intime-se o autor pessoalmente por carta com AR para no prazo de 05 (cinco)
dias dar andamento no feito (artigo 485, § 1º, do CPC), sob pena de extinção. Int. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB
217740/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0009110-31.2014.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Alessandro Henrique Alves
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.1. Diante da manifestação de fls. 112 verifico que realmente o dispositivo
da sentença de fls. 104/106 contém erro material com relação ao nome da parte autora. 2. Sendo assim e considerando que os
erros materiais podem ser corrigidos, declaro o erro material existente no dispositivo da sentença para constar o nome correto
do requerente, qual seja, ALESSANDRO HENRIQUE ALVES. 3- No mais, permanece a sentença como lançada nos autos.4Publique-se, registre-se e intimem-se.Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB
2628/MT)
Processo 0010111-51.2014.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.O.S. V.S. - Vistos.Não aceito a justificativa apresentada às fls. 59/60, uma vez que o executado não demonstrou a impossibilidade
de pagamento do débito, juntando apenas recibo de pagamento parcial do débito alimentar. Assim, intime-se o executado para
que comprove o pagamento integral do débito, inclusive das parcelas vencidas no curso da ação, no valor de R$ 12.189,88
(atualizada até setembro/2017), no prazo de três dias, sem apresentação de nova justificativa, sob pena de prisão.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Sem prejuízo, ciência a parte
exequente acerca da manifestação do Ministério Público as fls. 71/72.Intime-se. - ADV: SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS
SAIDAH (OAB 373137/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 0010175-71.2008.8.26.0358 (358.01.2008.010175) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário M.M. - J.C.P. e outro - Vistos.A sentença/acórdão transitou em julgado.A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo,
a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital.Neste
sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a
execução de sentença proferida em processos físicos.§ 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório
cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§ 2º. O requerimento de
cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e
acórdão, sem existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.§ 3º. O requerimento de
cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria...”Assim sendo, fica o
exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído
com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
arquivamento.Desde já, ficam as partes cientes de que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias
pelo prazo de 30 dias, após o que serão remetidos ao arquivo. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença formalizados
através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO não serão apreciados por este juízo em razão da inadequação da via eleita. Decorrido o
prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento
de cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar
os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.Caso verifique que não houve
cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 - Suspenso”.Int. - ADV: ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA (OAB 249570/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB
153724/SP), SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), AMANDA
CRISTINA MIRANDA DO AMARAL (OAB 244567/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2017
Processo 1000625-54.2016.8.26.0358 - Exibição - Liminar - Caio Vinicius Lorente - Claro S.A. - Mandado de levantamento
judicial emitido (2ª via, com as alterações solicitadas) sob o número 109/2017 disponível para retirada no balcão da Serventia
a partir do próximo dia útil. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP), TIAGO CASARINI (OAB 391184/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001185-59.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento (fls. 161/162), julgo EXTINTO o cumprimento
de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, de imediato, alvará de
levantamento do depósito efetuado em favor da exequente.Após o trânsito em julgado e a retirada da guia de levantamento (ou
decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001730-32.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cláudio Sanches - Fátima
Cristina Nazário da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO que CLAUDIO SANCHES moveu em face de FÁTIMA CRISTINA NAZÁRIO DA SILVA para declarar a rescisão
do contrato de compra e venda de bem imóvel, determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 60 dias sob pena de
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