TJSP 24/10/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
2017
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).No mais, além do mandado
de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor poderá ser expedida certidão de crédito para
fins de protesto. - ADV: JEANNE D’ARC FERRAZ MAGLIANO (OAB 162293/SP)
Processo 1004753-83.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecforce Metais Industria e Comercio
Ltda - Recebo a petição de fls 49/51, em aditamento à inicial, observando-se.Com base na recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação do executado via postal.Neste sentido:EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC,
inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do
artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido.
(Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO
INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO
VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016)Reconsidero a decisão de fls 46/48.Determino
a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.),
assegurada a possibilidade de alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto “ex officio”, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado
conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
(OAB 101599/SP), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP)
Processo 1005551-44.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Neusa Nogueira da Silva Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, para indicar a opção pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação; bem como informe o endereço eletrônico do autor e do réu para recebimento de intimações, ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Fica o Sr. Patrono da parte autora
advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com
o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: PAULA REGINA DE
CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2017
Processo 1002276-24.2016.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - N.J.A.B. - P.S. - Vista ao Curador Especial sobre o
pedido de desistência juntado às fls. 55/57. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRE PACHELE
SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1002442-56.2016.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.Z.F. - Vistos.Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes na audiência de fls.
71/72 destes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Benicio Zimmermann Favaro contra Felipe Almeida Favaro, em
especial em relação à guarda do filho do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, declarando o trânsito em
julgado e dispensando certidão a respeito.As custas serão divididas igualmente entre as partes, observado o benefício da justiça
gratuita.Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CRISTINA BOGAZ
BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 1004088-67.2017.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.J.B. - Vistos.1. Entendo desnecessária audiência
para ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes,
outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 2. Assim, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.
37/38) e DECRETO o divórcio do casal Odair Juliano Bruno e Flavia Reny Bilachi de Carvalho Bruno, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida
a guarda do filho do casal e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos.3. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-sse mandado de averbação e formal de partilha, se necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.4. Homologo a desistência do prazo recursal e declaro o trânsito em julgado, dispensando certidão a respeito.4. Isento de
custas ante os benefícios da justiça gratuita, que neste ato defiro aos autores.Arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO
ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 1005564-43.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - L.E.G.E. - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da
justiça gratuita. Considerando que a menor está sob a guarda de fato da autora, com a concordância do genitor, e que a
genitora encontra-se em local incerto e não sabido, para regularizar a situação fática, defiro a guarda provisória da menor L.F.T
a autora. A medida é de natureza provisória e poderá, eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar da
menor. Lavre-se o respectivo termo.Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante a requerida encontrar-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º