TJSP 25/10/2017 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
1570
33.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - SS SOARES & SILVA AUTOMOVEIS LTDA ME - ELMO MARIO DE
LIMA MACHADO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MONICA APARECIDA
MORENO (OAB 125091/SP)
Processo 0008827-33.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1011071-83.2015.8.26.0348) (processo principal 101107183.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ESPIRAL VISTORIAS DE VEICULOS LTDA - Fabiano Endrigo
- Vistos.1. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), Fabiano Endrigo, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada (R$ 3.552,71, conforme p. 31/32).Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas.2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o
tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade
será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em
favor do(a) credor(a).3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda do executado por meio do sistema INFOJUD,
devendo esta permanecer arquivada em pasta própria para consulta do interessado em cartório, pelo prazo de trinta dias,
conforme art. 1263, item I, Subseção XII, Capítulo XI, Tomo I, das NSCGJ, bem como realize-se pesquisa de veículos em nome
do executado, através do sistema RENAJUD e, se viável, o(s) respectivo(s) bloqueio(s).4. Infrutífero(s) o(s) bloqueio(s), dê-se
vista ao exequente, para manifestação e providências ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.5. No mais,
expeça-se certidão para protesto da dívida, conforme solicitado às fls. 30/33.Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA QUARESMA
DE FREITAS (OAB 313489/SP), SILVANA PEREIRA (OAB 322243/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP)
Processo 0008827-33.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1011071-83.2015.8.26.0348) (processo principal 101107183.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ESPIRAL VISTORIAS DE VEICULOS LTDA - Fabiano
Endrigo - Vista dos resultados das pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e BACENJUD. - ADV: TEREZA CRISTINA QUARESMA
DE FREITAS (OAB 313489/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP), SILVANA PEREIRA (OAB 322243/SP)
Processo 0009593-86.2017.8.26.0348 (processo principal 0007990-51.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eunice Duarte Reis - - Beatriz Reis Silva - Eunice Duarte Reis - Vistos.Uma vez que, por
problemas de ordem técnica, os exequentes não conseguiram atender a determinação de fls. 285, determino novamente aos
exequentes a correção do cadastro processual para inclusão da Prefeitura do Município de Mauá no polo passivo, no prazo de
10 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt.
Maua, 23 de outubro de 2017. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1000021-60.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP - - TADASHI OSORIO NAGAI - Vistos.1. Tendo em vista a citação dos executados,
proceda-se à transferência dos valores bloqueados às fls. 100/103 para conta judicial à disposição deste juízo.2. Defiro o
requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a),
NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP e outro, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada (R$ 672.721,44, conforme p. 223/224).Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas.3. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o
tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade
será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em
favor do(a) credor(a).4. Sem prejuízo, requisite-se a última declaração de imposto de renda do executado NAGAI ALIMENTOS
e as três últimas declarações de imposto de renda do executado TADASHI, por meio do sistema INFOJUD, devendo estas
permanecerem arquivadas em pasta própria para consulta do interessado em cartório, pelo prazo de trinta dias, conforme art.
1263, item I, Subseção XII, Capítulo XI, Tomo I, das NSCGJ.Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP), ERICA MARCILLI PETRONI (OAB 279105/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP)
Processo 1000021-60.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP - - TADASHI OSORIO NAGAI - Vista do resultado da pesquisa via BACENJUD e INFOJUD.
As declarações de imposto renda do executado pessoa física, exercícios 2015 a 2017, ficarão disponíveis em cartório pelo prazo
de 30 dias, conforme art. 1263, item I, Subseção XII, Capítulo XI, Tomo I, das NSCGJ. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ERICA MARCILLI PETRONI (OAB 279105/SP), ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1000273-97.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BELA TINTAS LTDA - DINIZ LOPES
DOS SANTOS - Luzia Custodio Lopes - Fls. 185/191 e Fls. 192 - Vista da Resposta de Verificação de Endereços e da Certidão
contendo os endereços diligenciados/não diligenciados. - ADV: MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB 236882/SP),
CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP)
Processo 1000976-28.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Claudinei dos Santos - Michael
Aparecido Soares - - Karen Ferreira da Silva - Vista do resultados das pesquisas via RENAJUD. - ADV: MARIA AMELIA DE
ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1001381-93.2016.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Mar Quente Confecções Ltda - Antonio Evaldo de Deus
Magazine Me - Nesta data, procedi ao cálculo da taxa para encaminhamento do edital de citação para publicação no Diário
Eletrônico da Justiça nos termos do Provimento CSM n° 1668/2009 de 02.09.2009 e Comunicado n° 62/2009 da mesma data,
devendo o autor recolher o valor de R$0,15 por caractere, ou seja, R$174,60 (Guia de Recolhimento - Código n°435-9). - ADV:
RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP), CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP)
Processo 1001997-34.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lidia Teixeira de Carvalho - Edson Carlos de Carvalho - Mauro David e outro - VISTOS.Recebo os embargos de declaração apresentados pelo réu porque
tempestivos, mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença, salvo melhor juízo, não contém a
contradição apontada, pois a despeito da revelia do réu, manteve encartada a peça defensiva assinalando expressamente que
a revelia implicaria em presunção relativa das questões de fato postas, não de direito.Aferir o valor efetivamente destinado à
corretagem é matéria de fato, e sobre ela, incidia, sim, presunção relativa de veracidade do quanto narrado pelo autor.Se por
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