Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 25/10/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2457

2022

Processo 1002336-27.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.L. - Vistos. Concedo ao exequente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se o executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento
das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por
cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos
benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registro
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, intime-se
o exequente para que em três dias uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao
Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 1002344-04.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Revisão - M.H.C.P. - Vistos etc.Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Designo audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2018, às
14 horas e 10 minutos, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, situado na Rua
Monteiro Lobato, nº 536, centro, nesta cidade.Cite-se o réu e intimem-se às partes para comparecimento, advertindo o réu de
que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar
à OAB a nomeação gratuita.Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1002346-71.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.R.L.B. - Vistos.O cumprimento de sentença
deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 516,
inciso II do Código de Processo Civil.Sendo assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição ao Juízo
da 1ª Vara local, em razão da decisão proferida no processo nº 14/2005, juntada a fls. 09/10.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1002346-71.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.R.L.B. - Vistos. Concedo ao exequente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se o executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento
das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por
cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos
benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registro
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, intime-se
o exequente para que em três dias uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao
Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1002348-41.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.A.B. - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, depreque-se a citação do réu para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo