TJSP 25/10/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
2022
Processo 1002336-27.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.L. - Vistos. Concedo ao exequente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se o executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento
das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por
cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos
benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registro
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, intime-se
o exequente para que em três dias uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao
Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 1002344-04.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Revisão - M.H.C.P. - Vistos etc.Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Designo audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2018, às
14 horas e 10 minutos, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, situado na Rua
Monteiro Lobato, nº 536, centro, nesta cidade.Cite-se o réu e intimem-se às partes para comparecimento, advertindo o réu de
que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar
à OAB a nomeação gratuita.Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1002346-71.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.R.L.B. - Vistos.O cumprimento de sentença
deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 516,
inciso II do Código de Processo Civil.Sendo assim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição ao Juízo
da 1ª Vara local, em razão da decisão proferida no processo nº 14/2005, juntada a fls. 09/10.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1002346-71.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.R.L.B. - Vistos. Concedo ao exequente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intime-se o executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento
das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por
cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver direito aos
benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registro
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, intime-se
o exequente para que em três dias uteis se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao
Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1002348-41.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.A.B. - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, depreque-se a citação do réu para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º