TJSP 25/10/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
2247
Providencie a Serventia ao cumprimento da decisão de fls. 16, “item 4”.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RUFATO (OAB 266108/
SP), MATEUS AGOSTINHO (OAB 228714/SP)
Processo 1001883-58.2016.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Peres Rola - Antonio Peres Rola Providencie a inventariante a juntada dos documentos relacionados, no prazo de 10 dias. - ADV: ALESSANDRO RUFATO (OAB
266108/SP), MATEUS AGOSTINHO (OAB 228714/SP)
Processo 1002472-50.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.F.O. - J.L.L.C. - E.C.C. - J.F.C. - - F.C.C. - - F.A.C. - Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça,
fls. 130 e 134. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB 195291/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/
SP)
Processo 1002472-50.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.F.O. - J.L.L.C. - E.C.C. - J.F.C. - - F.C.C. - - F.A.C. - Vistos. 1. Fls. 162: Providencie a Serventia o expediente necessário para nova tentativa de citação da
herdeira Flaviana Aparecida Costa, no endereço indicado, bem como tente novamente a citação do herdeiro José Flávio Costa
(fls. 133). 2. Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS (OAB
195291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1204/2017
Processo 1000788-56.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antônio Batista - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de Orlândia - Vistos.1. A preliminar arguida em contestação (fls. 38/43 e 53/63)
comporta acolhimento. Com efeito, a ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016).Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena.Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015).Declarome, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os
autos ao JEFAZ.3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento
do feito.4. Cumpra-se.Intimem-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA
(OAB 264902/SP), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1000929-75.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Silvio
Antonio Sanção - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Na análise prévia das condições da ação, presente a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. A preliminar de mérito relativa a prescrição
será apreciada na sentença.Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela provisória de urgência
somente poderá ser concedida quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (LexJTA 161/354).3. Na hipótese dos autos necessária prova pericial no local em que o autor exercia suas atividades profissionais.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA,
independentemente de compromisso.4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico
no prazo de 15 (quinze) dias. Aprovo os quesitos que já foram apresentados pelo INSS a fls. 46/48.5. A perícia poderá ser
acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.6. Arbitro os honorários do perito, conforme
resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/14 em R$ 200,00.7. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG
do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15
(quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos.8. A audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova
pericial. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000965-88.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michel Lombardi Pericin
- ‘Município de Orlândia - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo
de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº
12.153/09. Nesse sentido: “Conflito Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior
a sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade Exclusão de competência não verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n.
12.153/2009 - Competência plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip,
Câmara Especial, julgado em 15/02/2016).Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A
propósito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº
2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena.Nessa senda é o entendimento do Tribunal
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