TJSP 26/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2013
lide.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P. I. C. - ADV: ROSELAINE
APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
Processo 1009649-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.R. - Vistos.1 - Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se.2 - Defiro, ainda, a dilação do prazo por adicionais 15 (quinze) dias.
Decorrido, manifeste-se independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES
(OAB 167409/SP)
Processo 1009738-28.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.S. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida, não paga integralmente a obrigação alimentar que
lhe foi judicialmente imposta. Assim, requer o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do Código
de Processo Civil (prisão). Pagamento do valor atualizado de R$ 5.736,56 referente aos meses de julho a setembro de 2017.
Requer, ainda, a revisão da obrigação alimentar a fim de incluir o valor de 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício.É a síntese. Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça
gratuita à parte autora. Anote-se.2. Preliminarmente, indefiro o pedido de revisão da obrigação alimentar nestes autos, para o
fim de incluir a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, pois tal requerimento deve ser pleiteado nos
autos que fixaram os alimentos ou em ação própria para tal fim.3. Cite-se a parte executada, via carta precatória, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado,
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC.Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ
(OAB 204058/SP)
Processo 1009874-25.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001517-27.2017.8.26.0137 - VARA UNICA) D.M.A. - ( Carta Precatória devidamente distribuída / Central de mandados para o devido cumprimento) - ADV: JOÃO CLAUDIO
BATISTELA (OAB 372950/SP)
Processo 1010001-60.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S. - Vistos.1 - Determino à requerente a
recategorização dos documentos de fls. 6/7 na pasta do processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2 Em igual prazo,
para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, comprovante de regularidade do CPF, bem como dos três últimos
comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação de desemprego, sob pena
de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Int. - ADV: ELISABETE
BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
Processo 1010040-57.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andréia Paulino de Morais Vistos.1 - Determino à parte autora a recategorização do documento de fl. 4 na pasta do processo digital, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as penas da Lei.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2 Dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se, de um lado, que o falecido não tinha dependentes habilitados em seu
nome perante a Previdência Social (fl. 6). De outro lado, a certidão de óbito de fl. 10 aponta que o de cujus deixou um filho.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 112:”O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento”.Nessa esteira, ausentes dependentes habilitados à pensão por morte, em que pese a via estreita do alvará
judicial, resta indispensável a concordância do outro herdeiro - filho do de cujus -, para o levantamento do valor pleiteado
pela autora, ainda que tal importância seja irrisória.Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos
autos a concordância do filho do de cujus, mencionado à fl. 10. Na impossibilidade de obter tal concordância, deverá a autora
providenciar, no mesmo prazo, a qualificação e endereço completo do herdeiro, para que possa ser citado, nos termos do
artigo 721 do Código de Processo Civil.3 Em igual prazo, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie
a parte autora, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou, no caso de isenção, comprovante de
regularidade do CPF, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando
eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e
despesas do processo.Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1010054-41.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.R.S. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. A parte exequente alega, em síntese, que a parte executada, não paga integralmente a obrigação alimentar
que lhe foi judicialmente imposta. Assim, requer o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do Código
de Processo Civil (prisão). Pagamento do valor atualizado de R$ 1.135,53 referente aos meses de agosto a outubro.É a síntese.
Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se.2. Cite-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do
CPC.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º