TJSP 26/10/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2012
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução.Com a resposta, vista à parte autora para a correção dos cálculos, que deverá ser realizado no prazo
de 15 dias. Pena de extinção.Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP)
Processo 1008900-85.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.M.C. - Para viabilizar a expedição do
ofício ao INSS, fica o autor intimado a qualificar melhor o executado, juntando, em 5 (cinco) dias, maiores informações sobre
este, como número de CPF, RG, filiação (consta na certidão de nascimento da menor) e naturalidade. - ADV: ALEX DE FREITAS
ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1009286-18.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.G.S. - Vistos.Trata-se de ação
de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FIXAÇÃO, CUMULADA COM GUARDA E VISITAS. A parte autora alega, em
síntese que, do relacionamento que teve com a parte ré, foram concebidos um filho ainda menor (a autora com 13 anos de
idade). Pretende assim, tendo em vista já possuir a guarda fática deste, a fixação da guarda, da regulamentação das visitas, bem
como o pagamento de pensão alimentícia à menor do patamar “correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos do requerido,
assim entendido o valor bruto após os descontos legais, incidindo sobre todas as verbas, no caso de vínculo empregatício; e
no caso de trabalho autônomo ou desemprego, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, que deverão ser depositados
diretamente na conta corrente da representante legal da requerente, a saber: Banco Santander, agência 0117, conta corrente nº
010298140”.O Ministério Público se manifestou a fl. 27.É o breve relatório. Decido.1. Preliminarmente, como há também a questão
da guarda, inclua-se no polo ativo da ação a genitora da menor. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se.2. Não há pedido
de guarda provisória, tampouco de regulamentação das visitas no curso do processo.3. No mais, com relação aos alimentos
provisórios, ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar as possibilidades do requerido, bem como
sendo presumidas as necessidades do(s) filho(s) menor (es), fixo alimentos provisórios em favor destes no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre
férias, 13º salário, PLR, bonificações, valores referentes à rescisão do contrato de trabalho, com exceção para os valores do
FGTS, bem como a sua respectiva multa; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).Os valores
deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta da representante legal da requerente, a saber: Banco Santander,
agência 0117, conta corrente nº 010298140.A cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício para ser enviado, diretamente pela parte autora à empregadora do requerido. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução.4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04 de
dezembro de 2017, às 17h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa
Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, §
2º, do CPC).5. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com
as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C. A parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Advirta-a,
ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição
inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB
301554/SP)
Processo 1009293-44.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.R.S. - G.A.R.S. - J.E.S. - Manifestem-se os exequentes acerca de fls. 179/180. - ADV: TATIANA TIBERIO VIANA (OAB 278145/SP),
KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP)
Processo 1009348-92.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.M.S.M. - R.M.S.M. - - B.C.S.M. - M.M. - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença (Execução de Alimentos) proposta por I. M. dos
S., R. M. dos S. M. e B. C. do S. M. - representados por sua genitora E. A. dos S.. A parte autora alega que o executado não
está contribuindo com seu sustento na forma imposta judicialmente. Por isso, requer o pagamento dos valores não adimplidos
pelo rito da prisão (fls. 1/8 e 47/52).Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/37 e 53.Gratuidade deferida aos exequentes
(fls. 54/55).Citado, o executado ofertou uma proposta de acordo (fls. 86/88).Os exequentes concordaram com a proposta de
acordo (fls. 103/104).O Ministério Público opinou pela homologação (fls. 107).Determinado a manifestação da Defensoria
Pública, sendo que esta nomeou uma patrona ao executado (fls. 109 e 115/116).Manifestação dos exequentes requerendo a
designação de audiência de conciliação (fls. 120/121).Designada audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC, sendo
que nesta audiência as partes transigiram (fls. 151/153).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 156).É
o relatório. Decido.De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se.HOMOLOGO o acordo de fls.
151/153, para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso
III, “b”, Código de Processo Civil. O termo de acordo de fls. 151/153 assinado materialmente pelas partes, acompanhado desta
sentença, assinada digitalmente pelo Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, valerá como título executivo judicial.Ademais,
esta homologação, acompanhada do termo de acordo de fls. 151/153, valerá como ofício e/ou mandado (inclusive para que
seja realizado o desconto em folha). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.Deixo de fixar
os honorários da patrona do executado, visto que sequer manifestou-se nos autos.Sem custas ou honorários, pois não houve
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