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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 - Página 2008

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TJSP 27/10/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2459

2008

(Ag. Inst. n. 256.887-4/4 - Rei. Des. Sebastião Carlos Garcia).Por isso mesmo, indefiro o pedido de depósito nos autos dos
valores atuais. Isso porque até que haja sentença reconhecendo a irregularidade dos valores estes são devidos não se podendo
impedir que a requerida receba de forma imediata os valores. Para o recebimento de forma imediata basta o pagamento do
boleto bancário, sendo o depósito em juízo desnecessário.Assevera a doutrina que:”No juízo equilibrado a ser feito para evitar
a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de
direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A Reforma do
Código de Processo Civil, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 147).Destarte, indefiro o pedido de tutela antecipada.Passo a
apreciar o pedido eventual de depósito integral dos valores com o fim de afastar a mora e permanecer na posse do bem, evitando
anotações nos órgãos restritivos de crédito.Embora esta Magistrada tenha conhecimento de que parte da jurisprudência autoriza
o depósito integral e com base nele afasta a mora, para tanto, ao ver desta Magistrada, devem estar presentes os demais
requisitos da antecipação de tutela.Ocorre que diante da ausência de prova inequívoca de cobrança indevida de encargos,
não estão presentes os requisitos legais.Por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada.Em razão disso, indefiro o pedido de
manutenção de posse do bem sem o pagamento da quantia avençada.Anote-se, ainda, que a recente Súmula 380 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça preconiza que o simples ajuizamento de demanda, por si, não elimina ou suspende qualquer efeito
da mora.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB
192473/SP)
Processo 1015932-39.2016.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - Wanda Mizuki
Bezerra Alves - Vistos.Intime-se a parte ativa, por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o
andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB
91992/SP)
Processo 1017901-26.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bmtc Contabil Ltda
Me - Razão assiste à parte exequente, motivo pelo qual torno sem efeito a certidão lançada pela serventia à pág. 242.
Certifique a serventia o decurso de prazo para parte executada. Antes de expedir o(s) mandado(s) de levantamento deverá
a serventia constatar se os valores penhorados à pág. 118/120 e pág.179/180 foram transferidos para conta judicial. Em caso
negativo providencie a inclusão da minuta para transferênciadosvaloresbloqueados para conta judicial vinculada. Comprovada
a transferência expeça-se o(s) mandado(s) de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente e do(a)
Patrono(a), observando-se os valores indicados na planilha de débito de pág. 128. Por ato,ordinatório intime-se para retirada
em Cartório. Após,digaa parteexequentesequitadoodébito, ciente que seu silêncio presumirá a satisfaçãodaobrigação com
consequente extinçãoda execução. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), CLAUDIA LOPES
FONSECA (OAB 151683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1337/2017
Processo 0012130-16.2017.8.26.0361 (processo principal 0005038-26.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Exoneração - Wesley Monaro da Silva Custodio - Jose Roberto Custodio - Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus regulares
efeitos, o acordo entabulado pelas partes à pág. 40/41, com a concordância do Ministério Público (pág. 49), e, em consequência,
com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução.Considerando o prazo
exíguo do acordo, aguarde-se em cartório o seu integral cumprimento. Decorrido o prazo fixado, diga(m) o(a,s) exequente(s) se
houve integral cumprimento do acordo, salientando que o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo extinto
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. Ciência ao MP. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP), RAFAEL
TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 0015968-64.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008393-63.2014.8.26.0505 - 3ª Vara Judicial
da Comarca de Ribeirão Pires) - R.N. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 1009352-56.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.S.P. - J.C.P.S. - Dispositivo.Ante o exposto
e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de J.C.P. de S., por prazo indeterminado, nomeando o(a)
requerente, R.M. da S.P., seu(ua) curador(a). Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a
ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações,
o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem
PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/
financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindose eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo
de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a), ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante
os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/
ou assistenciais, se o caso.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como,
publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil.Tendo em vista que, pelo momento, não existem
os sítios eletrônicos mencionados no art.755, §3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes,
com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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