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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 - Página 2015

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TJSP 27/10/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2459

2015

Processo 1015860-18.2017.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Supermercado Shibata Ltda. - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos.Recebo os embargos para discussão,
concedendo-lhe efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução no que diz respeito tão somente ao bloqueio
para circulação do veículo marca M. BENZ/710; tipo Caminhão c/Fechada; Ano/Mod. 2008/2009; da cor Vermelha, chassis
nº 99BM6881599B631734, RENAVAM: 00116423820, Placa: EGA 3924, nos termos do artigo 678 do Código de Processo
Civil, ou seja, apenas em relação ao bem que é objeto dos embargos de terceiro, acima descrito.Providencie a z. Serventia a
exclusão das restrições para circulação e licenciamento do veículo junto ao Sistema RENAJUD. Deverá ser mantido, outrossim,
bloqueio do veículo em relação à TRANSFERÊNCIA, lançando-se nova anotação no Sistema RENAJUD, para garantia do
Juízo, independentemente do recolhimento de novas custas.Certifique-se e anote-se a distribuição do presente no processo
principal de nº 1005072-42.2017.8.26.0361. Cadastre(m)-se no SAJ o(s) nome(s) do(a,s) Patrono(a,s) constituído(a,s) pelo(a,s)
embargado(a,s) na ação de execução. Regularizados, cite(m)-se embargado(a,s), na pessoa do(a,s), na pessoa de seu(ua,s)
procurador(a,es), para resposta (artigo 677, § 3º, do CPC).Intime-se. - ADV: FERNANDO HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP),
MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB
35971/PR)
Processo 1015907-89.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da
autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos do veículo também
deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada
pela lei 13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intime-se o Banco credor a
providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, através do RENAJUD,
nos moldes do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie a Serventia a inserção
da restrição judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista
nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1016820-42.2015.8.26.0361/01">1016820-42.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1016820-42.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Transporte de Coisas - Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. - Lucas Rodrigues Vaz - Manifeste-se a parte autora nos
termos da decisão de fls. 164, considerando pesquisas de endereço colacionadas aos autos, providenciando taxa de citação
postal ou diligências do oficial de justiça, ou indicando a opção por expedição de carta precatória, conforme o caso. - ADV:
CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP), PATRICIA GISELE MARINCOLO (OAB 155520/SP)
Processo 1017049-65.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Vistos.Pág. 136/137: antes de se determinar a citação por edital, a fim de que
não se alegue nulidade futura, deverá(ão) se esgotar os meios possíveis para localização do requerido Jorge.Desta forma, por
ora, certifique a serventia se já foram realizadas as pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Reanjud e Siel, para a
localização do paradeiro do(a,s) demandado(a,s). Em caso positivo, certifique ainda se já foi tentada a citação do mesmo nos
endereços obtidos. Em caso negativo, expeça a serventia o necessário.Restando infrutífera a citação pessoal, defiro o pedido de
citação da parte requerida Jorge por edital, com prazo de vinte dias, por este se encontrar em local incerto e não sabido. Tendo
em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, o edital deverá ser publicado
no D.J.E. e pelo menos uma vez em jornal de grande circulação, não existindo mais a obrigatoriedade para que seja afixado na
sede do juízo. Fica consignado que o prazo começará a fluir a partir da primeira publicação. Faculto à parte autora apresentação
da minuta do edital, em 10 dias, que deverá cumprir o disposto no Provimento CSM 1668/09, apresentando minuta de edital, no
tipo texto sem formatação, via e-mail institucional ([email protected]), no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos
autos oportunamente. Após a apresentação da minuta do edital, providencie a serventia a conferência e cálculo do valor a ser
recolhido, intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento referente ao custo da publicação de edital no
Diário de Justiça Eletrônico, que deverá ser feito na Guia do Fundo de Despesas, através do Código 435-9. Decorrido o prazo
do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de indicar advogado (a) para exercer a função de Curador
Especial a(o,s) ré(u) Jorge citado(s) por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Pág. 163: apesar do certificado pela serventia,
compulsando os autos, verifico que o requerido Valdemir foi citado dos termos da presente demanda, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de pág. 160. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/
SP), COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP)
Processo 1018939-39.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Village Monticelli - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis
de penhora. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s)
executado(a,s) até o valor indicado na execução (pág. 195). Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberemse os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Sendo positivo o bloqueio, com a
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte
exequente deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), RODRIGO
RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 1018939-39.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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