TJSP 30/10/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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520).A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade
de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como
desinteresse na fase probatória. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), ANDRÉ LUIZ
ALVES DE ASSIS (OAB 363368/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB
127154/SP)
Processo 0001845-91.2001.8.26.0306 (306.01.2001.001845) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa
- VISTOS. 1. Considerando que o valor encontrado é ínfimo, nos termos do artigo 836 do CPC, o mesmo foi desbloqueado.
Assim, levando em conta a negativa de existência de valores a serem bloqueados, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. 2. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB
112604/SP)
Processo 0002108-21.2004.8.26.0306 (306.01.2004.002108) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riaco Materiais
para Construcao Limitada - Joao Donizete Bianchini - Vistos.1- Ante a certidão de fls. 267, arbitro os honorários do(a)(s) nobre(s)
causídico(a)(s) em 100% do item respectivo da tabela em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões).2- Oportunamente, arquive-se. Int.
- ADV: ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN (OAB 98932/SP), TANIA ROSAN DE ANGELIS (OAB 135253/SP)
Processo 0002116-46.2014.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson da Silva Pereira Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro
o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em
contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme protocolo que segue. 2. Considerando,
ainda, o pedido da parte exequente, que se relaciona com a busca de veículos, determino que a serventia, por meio do sistema
RENAJUD, junte aos autos a pesquisa com base no CNPJ/CPF da(s) parte(s) executada(s).3. Aguarde-se. Após, tornem
conclusos para verificação da confirmação da penhora. 4. Cumpra-se o despacho de fls. 105.5. Int. - ADV: NATALIA CORDEIRO
(OAB 268125/SP)
Processo 0002116-46.2014.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson da Silva Pereira Vistos. 1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora, tornando indisponível o
numerário. 2. Diante do valor bloqueado (R$ 62,78), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento e se tem interesse
em tal numerário. Em caso de desistência, manifeste-se expressamente. 3. Int. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 0002146-47.2015.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - ORLANDO JOSÉ DA SILVA
- Vistos.1. Ante a Resolução nº 187, de 19/12/08 do TRF 3ª Região declaro, que por meio eletrônico, assinei e transmiti o(s)
ofício(s) requisitório(s) de fls.212/213.Int. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 0002175-78.2007.8.26.0306 (306.01.2007.002175) - Monitória - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA
- Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Nada
Mais. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002185-20.2010.8.26.0306 (306.01.2010.002185) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ativos
S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Jamal Hatum e outros - Certifico e dou fé que até a presente data a instituição
financeira exequente, devidamente intimada, não providenciou cópia da matricula atualizada do imóvel para que esta serventia
lavre o termo de penhora dos direitos pertencente ao executado, encontrando a presente execução paralisada há mais de 90
dias. Razão pela qual é a presente para intima-la a providenciar cópia de referida matricula, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção e arquivamento da presente execução por falta de interesse de agir - ADV: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/
SP)
Processo 0002238-59.2014.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldemar
Machado - Banco do Brasil S/A - Fls.176/178: Não é o caso de extinção como pretende o requerido.Quanto à legitimidade ativa,
não se aplica ao caso concreto o entendimento no sentido de que as decisões proferidas em ações coletivas só produzem
efeitos em relação aos associados da entidade autora, nos termos da decisão proferida pelo plenário C. Supremo Tribunal
Federal do Recurso Extraordinário nº 612.043 - PR, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral.Com efeito, o
caso tratado naquela ação é diverso do presente, uma vez que a associação em questão defendia, naquele caso, interesses
exclusivos de seus membros. No caso dos autos, a ação que originou a sentença executada extrapola o âmbito dos associados
da entidade autora porque, além de versar sobre direitos individuais homogêneos, de interesse de toda a coletividade, ainda
consistiu em ação coletiva movida em razão de relação de consumo, no âmbito do Direito do Consumidor. O efeito erga omnes
da decisão nela proferida, portanto, não é abalado pela decisão proferida pelo C. STF em ação de natureza completamente
diversa. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de manifestar-se acerca de questão idêntica,
sendo que peço vênia para transcrever o trecho do voto condutor de incontáveis acórdãos que trataram do tema, da lavra
do Excelentíssimo Desembargador Henrique Nelson Calandra:”No que concerne ao Recurso Extraordinário nº 573232, em
que foi reconhecida a existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas ações propostas por
entidades associativas, apenas os associados que tenham outorgado autorização expressa para sua propositura poderiam
executar o título judicial. De qualquer forma, naquele processo não se cuida de relação de consumo e sim de interesse de
membros do Ministério Público em relação à gratificação eleitoral. Contudo, para a pacificação do tema, esta C. Câmara adota
o entendimento esposado pelo Desembargador Carlos Alberto Lopes, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado, afastando
a suspensão. Para o Ilustre Julgador, a posição do Pretório Excelso “diz respeito aos casos em que a entidade associativa,
ajuizadora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei
9.494/97, o que não ocorre no caso concreto” (Agravo de Instrumento nº 2130795-75.2014.8.26.00/50000). Com efeito, os
interesses invocados no indigitado recurso extraordinário dizem respeito a uma determinada categoria. No caso ora analisado,
os interesses são genéricos, envolvendo, portanto, todos os consumidores. A sentença proferida em ações coletivas no âmbito
do Direito do Consumidor alcança todos aqueles que se amoldem aos fatos articulados na petição inicial, beneficiando-se do
direito conferido pelo título executivo judicial. Ou seja, seus efeitos são erga omnes, de modo a abranger toda a coletividade.
O artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor trata de interesses de origem comum, divisíveis,
mas aos quais o legislador destacou possuir caráter coletivo, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas. Os direitos
individuais homogêneos representam efetivamente direitos coletivos e, na hipótese vertente dos autos, legalmente ajustáveis
à noção jurídica de consumo. Do exposto, este Relator entende incabível a suspensão das execuções do julgado, haja vista o
decidido nos recursos antes referidos, inferindo-se daí que os consumidores não filiados à entidade autora estão legitimados
para habilitar-se na fase de cumprimento de sentença.”Assim, percebe-se que o precedente trazido pelo banco requerido, não
se aplica ao caso concreto, cuja questão permanece pendente de julgamento pelo STJ, conforme já determinado em fls.156.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 0002426-57.2011.8.26.0306 (306.01.2011.002426) - Ação de Exigir Contas - Bancários - Frigorífico José Bonifácio
Ltda - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO EM PARTE, para que seja retificada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º