TJSP 30/10/2017 - Pág. 1052 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
1052
Processo 1043871-11.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099, de 1995.Fundamento.
Decido.Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora.Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas ou despesas nesta fase processual. Também não incide condenação
em verba honorária.Transitada em julgado, arquive-se..P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP),
WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP)
Processo 1043882-40.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando que nem mesmo houve a citação do requerido, homologo o pedido de desistência da parte autora,
formulado à fl. 31 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC.Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, recolhendo-se eventuais mandados não cumpridos;
após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.C.
- ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1043891-02.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando que nem mesmo houve a citação do requerido, homologo o pedido de desistência da parte autora,
formulado à fl. 38 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII do CPC.Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, recolhendo-se eventuais mandados não cumpridos;
após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.C.
- ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1043897-09.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando que nem mesmo houve a citação do requerido, homologo o pedido de desistência da parte autora,
formulado à fl. 37 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC.Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, recolhendo-se eventuais mandados não cumpridos;
após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.C.
- ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1043903-16.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Anderson
Ferreira de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013 e do adicional
de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que devido o pagamento,
observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios.O débito deverá ser atualizado, desde a
época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da decisão proferida pelo E. STF,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), ou seja, correção pelo IPCA-e e juros pela poupança, considerando
que não se trata de relação tributária.Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da
Lei nº 12.153/09.P.R.I. - ADV: RICARDO SAMPAIO GONÇALVES (OAB 314885/SP), NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP)
Processo 1043910-08.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando que nem mesmo houve a citação do requerido, homologo o pedido de desistência da parte autora,
formulado à fl. 33 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC.Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, recolhendo-se eventuais mandados não cumpridos;
após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.C.
- ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP)
Processo 1043917-97.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando que nem mesmo houve a citação do requerido, homologo o pedido de desistência da parte autora,
formulado à fl. 50 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC.Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, recolhendo-se eventuais mandados não cumpridos;
após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.C.
- ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1043989-84.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jose Dirceu
Lopes - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Verbas de sucumbência
indevidas nesta fase.P.R.I. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), FLÁVIA VEGH BISSOLI
(OAB 154725/SP)
Processo 1044084-17.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jose Cardoso
Filho - Vistos.Fls. 44/47: defiro os benefícios da AJG. Anotem-se.Intime-se. - ADV: JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB
330467/SP)
Processo 1044104-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luciana da Cunha
- Vistos.Fls. 52/54: rejeito novamente a emenda. Diante do cumprimento incorreto da decisão de fls. 28/29, por duas vezes, ,
indefiro liminarmente a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 321, § único
e 330, IV, todos do CPC.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.Transitada e nada requerido, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV:
MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1044153-49.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudoildo
Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013 e do adicional
de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que devido o pagamento,
observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios. O débito deverá ser atualizado, desde a
época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da decisão proferida pelo E. STF,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), ou seja, correção pelo IPCA-e e juros pela poupança, considerando
que não se trata de relação tributária.Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei
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