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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 11

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

11

de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação
da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado.Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia da certidão
de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município
e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro
sob o nº 1.916, fls. 294 vº, livro nº 05-B, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de
solteira, ou seja, Rosemary da Silva. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as
partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários e oportunamente arquivem-se os presentes autos
observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1001135-20.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Família - S.S.S.S. - - D.S.S.S. - - D.S.S.S. - Vistos.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: KAREN CRISTIANE
BITTENCOURT TALARICO (OAB 205763/SP)
Processo 1001144-79.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.P. - Vistos.Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe.O pedido de tutela provisória de urgência, não merece acolhimento, pois
não foi demonstrada situação de risco que justifique a medida. Além disso, a pensão alimentícia foi fixada em valor bastante
razoável (1/3 do salário mínimo), e não há prova inequívoca da alteração do binômio possibilidade-necessidade, até porque a
necessidade do menor só virá aos autos após o contraditório. 3. Designo audiência de conciliação, para o dia 07 de fevereiro
de 2018, às 15:15 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores.4. O advogado do(s) autor(es)
providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação.5. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para que
compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso
infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.7.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias
de antecedência, contados da data da audiência acima designada.8. A audiência somente não será realizada se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por
uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do NCPC.9. O oficial de justiça deverá certificar
eventual proposta de autocomposição apresentada pelo(a) réu(ré)(s) por ocasião da citação, nos termos do artigo 154, VI, do
NCPC.10. Ciência ao Ministério Público.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime. - ADV: BRUNO
MARTINGHI SPINOLA (OAB 390511/SP), SILVIO SARAIVA DE SOUZA (OAB 356845/SP)
Processo 1001151-71.2017.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.C. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. 2. Designo audiência de conciliação, para o dia 07 de fevereiro de 2018, às 15:00 horas, na qual deverão estar presentes
as partes e seus procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente
de intimação.4. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.6. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazêlo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.7. A audiência
somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do
NCPC.8. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo(a) réu(ré)(s) por ocasião
da citação, nos termos do artigo 154, VI, do NCPC.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime. ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 1001176-21.2016.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - APARECIDA DE JESUS RAVAZOLLO
MARQUES e outros - GEANE MARIA MARQUES - - JULIANO MARQUES - - LUCIANA CRISTINA DA ROCHA MARQUES - GISLAINE MARQUES - ROSA RAVASOLLI BARBANO - - MANOEL RAVAZOLI - - RONALDO RAVAZOLO e outros - Fls. 73/86:
No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da Contestação juntada. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB
185935/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 1001237-76.2016.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rafael Alexandrin - - Leandro Custodio da Silva
- Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, §1º, CPC. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1001360-74.2016.8.26.0233 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - C.R.A. - Pelo exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter em divórcio a separação
das partes, com fundamento no art. 35 da Lei no 6.515/77, art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Ante as peculiaridades do caso, ou seja, a necessidade da propositura da ação para obtenção da conversão da separação em
divórcio e o fato do(a) requerido(a) não ter oferecido resistência ao pedido inicial, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das
verbas sucumbenciais.Após o trânsito em julgado, expeça mandado de averbação, e certidão de honorários e arquive os autos.
Publique. Intime. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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