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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1566

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1566

a presente ação, e o faço para declarar inexigível em face do requerente os débitos descritos a fl. 28 e seguintes. Ainda, fica
confirmada a tutela concedida às fls. 91/92, ficando a requerida obrigada a se abster de lançar novos protestos em face da
autora, em razão da dívida discutida nestes autos. Dada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do
CPC, fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), KATIA
NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), MARCOS ANTONIO CALAMARI (OAB 109591/SP)
Processo 1003144-95.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilmar Ferreira da Silva - Silval Ferreira da Silva - - Valdir Ferreira Silva - - Valdomiro Ferreira da Silva - - José Ferreira da Silva - - Luciene Ferreira da
Silva Moura - - Maria Nilza Ferreira da Silva - - Adilson Ferreira da Silva - Comercial Aja Comercio Atacadista de Ovos Ltda - Fls.
439/440: Designo audiência para o dia 28/11/2017 às 14:30h.Intime-se a testemunha no endereço indicado.Int. - ADV: SILVANA
VISINTIN (OAB 112797/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP)
Processo 1003369-18.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Anderson Aparecido Gomes
da Silva - Observo que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e
segs. das NSCGJ, no caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente
processual apartado. Aguarde-se por 30 dias, eventual execução.Após, arquivem-se.Int. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB
215548/SP)
Processo 1004025-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Costa - Em
cumprimento ao V. Acórdão, arquivem-se os autos. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1004341-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Beta 06 Incorporação Ltda - Fls.
141: Defiro a pesquisapelo sistema Bacenjud, expedindo-se a minuta depois da comprovação do depósito do valor de R$12,20
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) por CPF/CNPJ, e por pesquisa,
conforme comunicado CSM 170/11.Com este, cumpra-se.Int. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP),
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
Processo 1004417-46.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condominio Nova Esperança Fls. 284: Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo exequente.Decorridos, manifeste-se.Int. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI
DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1004563-87.2016.8.26.0348 - Monitória - Obrigações - Hidrodema Materiais Hidráulicos Eireli - Duren Equipamentos
Industriais Ltda - Vistos.I.Hidrodema Materiais Hidráulicos - Eireli ajuizou em face de Duren Equipamentos Industriais Ltda. a
presente ação monitória, com espeque nos arts. 700 e seguintes, CPC, visando, em síntese, o pagamento de soma em dinheiro
oriunda das obrigações contraídas e não pagas pela ré, cujo objeto contratual é de fornecimento de materiais. Tais créditos
estão consubstanciados na nota fiscal constante as f. 25/26 dos autos. Alega a autora que as ditas dívidas não foram pagas, e
que perfazem a importância nominal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil). Esclareceu que foi contratada pela ré
para prestação de serviços e fornecimento de materiais junto à empresa “Flamma”, sendo que imotivadamente foi rompido pela
ré o contrato de prestação de serviços, entrementes, o contrato de fornecimento de materiais foi devidamente cumprido tendo a
autora entregue à pessoa indicada pela ré tudo quanto solicitado. Pede assim a condenação da ré ao pagamento do valor
mencionado. Juntou documentação.Expedido mandado de pagamento, a ré apresentou embargos monitórios, pelos quais afirma
não ter a embargada dado fiel cumprimento ao contrato firmado entre as partes, seja de prestação de serviços, seja de
fornecimento de materiais, pelo que indevido o pagamento perseguido. Propôs ainda reconvenção em que sob a afirmação de
ter a desídia da ré lhe causado prejuízos busca indenização pelos danos materiais e morais suportados.Anotada impugnação
aos embargos monitórios a f. 291/304.Decisão saneadora às fls. 308/309.Foi realizada audiência de instrução com oitiva de
testemunhas.Alegações finais das partes às fls. 451/462 e fls. 465/471.É o relatório.II.DECIDO.Estão presentes pressupostos
processuais e condições da ação. Inexiste matéria processual pendente de apreciação, daí porque possível o direto conhecimento
do mérito.De início bom ressaltar que os documentos acostados pelo autor (fls. 23 e seguintes), enquadram-se no conceito de
“prova escrita sem eficácia de título executivo” apta a amparar a tutela monitória (CPC, art. 700). Oportuna a lição de Antônio
Carlos Marcato sobre o tema:”(...) deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele
produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da
probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena
(...).(Procedimentos Especiais, 8º ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 230 e 232).Ainda, tendo em vista que os documentos
acostados trata-se de notas fiscais, acompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, e buscando esclarecer
ainda mais a viabilidade dos mesmos, segue jurisprudência acerca do assunto:MONITORIA - NOTAS FISCAIS COM
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - Cabimento da demanda - Existência de relação jurídica comprovada - Centrada a
controvérsia na autenticidade das assinaturas e na entrega das mercadorias - Prova cabível a quem produziu o documento Circunstâncias de fato e provas que atestam recebimento - Várias assinaturas apostas nos canhotos coincidentes com notas
incontroversas - Método do negócio que indicava recebimento em vários lugares, por pessoas diferentes - Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Com Revisão N/A; Relator (a):José Malerbi; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 10/08/2009; Data de Registro: 03/09/2009).O ponto controvertido, com relação ao pedido formulado na inicial,
funda-se na efetiva entrega dos materiais referidos nas notas fiscais juntadas aos autos.Quanto a este ponto, vale ressaltar que
se encontra a fl. 30 um comprovante de recebimento de mercadoria, que prova, em tese, a entrega das mesmas. As mercadorias
são aquelas elencadas a fl. 22-29.Ademais, encontra-se a fl. 53 dos autos um e-mail enviado por representante da requerida,
onde resta confirmada a entrega dos materiais e onde consta, inclusive, promessa de pagamento pelo que foi recebido. Acresçase ainda, o conteúdo do e-mail acostado a fl. 59, que apresenta nova confirmação de entrega dos produtos.Na análise da prova
testemunhal, todas as testemunhas apresentadas pelo requerente confirmaram os fatos narrados na inicial quanto à entrega
dos materiais e, embora a testemunha do requerido alegue que apenas parte do pedido teria sido entregue, não soube explicar
com exatidão quais produtos estariam faltando, e não soube esclarecer, ainda, o motivo pelo qual a entrega teria sido confirmada.
Por fim, importante destacar que os arts. 7° e 8º, II, da Lei nº 5474/68 expressamente possibilita que o comprador rejeite uma
duplicata em caso de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados,
fixado para tanto o prazo decadencial de 10 (dez) dias, e não há notícia de que a ré o tenha observado. Nesta senda:DUPLICATA.
Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito cumulada com pedido de reparação de danos. Apuração unilateral de
inadequação da mercadoria e redução arbitrária do valor do negócio mercantil, não providenciando a autora a devolução da
mercadoria no prazo legal. Hipótese em que o prazo para a recusa motivada ao aceite de duplicata, por vícios, defeitos e
diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados, é de dez dias, contados de sua
apresentação (artigos 7º e 8º, II, da Lei n. 5.474/68). Incidência no caso do prazo decadencial de trinta dias para a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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