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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1567

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1567

do propósito de redibição ou de abatimento do preço de coisa móvel (artigo 445, do Código Civil). Providências não adotadas a
tempo pela adquirente das mercadorias alegadamente fora das especificações exigidas. Decadência verificada. Sentença
reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação 0003846-88.2010.8.26.0482; Relator (a):João
Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 28/07/2014; Data de Registro: 31/07/2014).Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva de que
o requerente teria deixado de entregar os materiais elencados na nota fiscal em análise nesses autos, restando, quanto
formulado na inicial, o reconhecimento do crédito do autor e a consequente constituição do título executivo.No tocante à
reconvenção apresentada pela requerida, alguns pontos devem ser analisados.Alega a ré que o pedido de rescisão estaria
embasado em suposto atraso, por parte da autora, na execução dos serviços contratados. Informa, ainda, que embora o contrato
preveja um prazo de 60 dias para a finalização da obra, as partes teriam acordado um novo prazo, mediante a organização de
um novo cronograma.As alegações da ré, contudo, não restaram devidamente comprovadas. As testemunhas apresentadas
pela própria requerida confirmam o prazo estabelecido em contrato (fl. 40, com a indicação de que o prazo para a realização do
serviço seria de 07/03 até 07/05) e, embora seja citada a existência de um cronograma visando o adiantamento do serviço, tal
documento não se encontra nos autos.Os e-mails acostados a fl. 137 e 152 demonstram que a requerente expressamente
informou que o adiantamento do prazo seria inviável, tendo sido tal fato novamente confirmado por meio de prova testemunhal
apresentada pelo requerente. No mais, ainda que restasse comprovada eventual tentativa de adiantamento do serviço
contratado, é evidente que a autora estava vinculada, legalmente, ao prazo estabelecido no contrato. Quisesse a ré alterar o
prazo contratual com efeito vinculante à autora, e o deveria ter feito por meio do apropriado aditamento contratual.Assim, sendo
inviáveis os fundamentos apresentados pela requerida, não cabe a procedência da reconvenção apresentada.III.Isto posto,
REJEITO os embargos opostos pela ré, na presente ação monitória que Hidrodema Materiais Hidráulicos EIRELI move em face
de Duren Equipamentos Industriais LTDA., e consequentemente JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno
direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC, prosseguindo-se de acordo com o procedimento previsto no
art. 523 e seguintes, CPC.Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por Duren Equipamentos Industriais LTDA.
em face de Hidrodema Materiais Hidráulicos EIRELI. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor
corrigido da condenação.P.R.I. - ADV: PATRICIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 150575/SP), DINO DE PICCOLI (OAB
149302/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 1004869-22.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - W.I.S. - I.M. - Decisão Genérico - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/
SP)
Processo 1005376-85.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio
Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Procedimento Sumário - Despesas condominiais - ADV: RITA DE CASSIA DE
VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA
JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1005376-85.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio
Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Em cumprimento ao V. Acórdão, observo que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, devendo o requerimento de
cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Aguarde-se por 30 dias, eventual execução.
Após, arquivem-se.Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/
SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1005522-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Antonio Soares dos
Santos - Etapa Mg Sociedade Limitada - Vistos.I.Trata-se de ação de obrigação de fazer que c.c. reparação de danos que
ANTONIO SOARES DOS SANTOS move em face de ETAPA MG SOCIEDADE LTDA, aduzindo, em síntese que a ré lhe presta
serviços contábeis, entre os quais suas declarações anuais de Imposto de Renda. Esclarece que foi notificado pela Receita
Federal dando ciência de inconsistência nas suas declarações de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2012 e 2014.
Descobriu então que a Ré agiu com total descuido e falta de habilidade, pois que ofertou declarações de rendimento do autor
em desconformidade com o que fora informado pela empregadora deste, ocasionando prejuízo material de R$ 6.285,55, o qual
pretende o autor agora ver ressarcido. Documentos instruíram a petição inicial.Indeferida a tutela antecipada conforme decisão
a fl. 63, seguindo-se informação por parte dos autores acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento.Citada a
ré ofertou contestação, impugnando preliminarmente a gratuidade requerida e deferida ao autor. No mérito negou imperícia.
Disse que o autor ao ser cobrado por diferenças procurou-a para aferir de que se cuidava, quando então as divergências foram
constatadas. Porém referem-se estas a documentos que não foram entregues à ré, e que o próprio autor havia constatado
os possíveis erros, e tentando aproveitar-se para pagar menor imposto. Em suma, ponderou que a responsabilidade pela
apresentação da documentação para tal serviço é exclusivamente do autor, e este nos dois exercícios fiscais com pendência,
quedou-se inerte, os apresentando apenas agora no ato da sanção fiscal. Concluiu postulando a ré a improcedência da ação,
e encartando documentos.Réplica anotada.Apenas a ré manifestou interesse na produção de provas.É o relatório.II.DECIDO.
Preliminarmente decide-se a impugnação à gratuidade, ofertada pela ré. Neste passo, a despeito da presunção de veracidade
que se atribui à declaração formulada por pessoa natural, sabe-se que a referida presunção não resiste à presença de
elementos suspeitos que retiram sua credibilidade (art. 99, §§ 2° e 3°, CPC).Neste caso estão os autos instruídos com sobejas
declarações de imposto de renda do autor que, considerando-se especialmente os anos bases aos quais se referem (2011
e 2013), denunciam que o autor possui renda média superior à do brasileiro (se tomássemos como referência os valores
então constantes das declarações para os dias de hoje, mesmo sem atualização, já teríamos renda superior ao padrão do
trabalhador brasileiro; quiçá se a atualizássemos).Por isto, independentemente da contratação de advogado particular, o que
é deveras irrelevante (art. 99, § 4°, CPC), revogo os benefícios da gratuidade outrora deferidos.Inexistindo matéria processual
de apreciação pendente, julga-se desde logo o mérito.Incontroverso é que entre as partes entabulou-se contrato (ao que tudo
indica verbal) de prestação de serviços contábeis, tendo a ré se incumbido de apresentar declarações de imposto de renda
e ajuste fiscal não apenas em favor do autor, como da empresa de que este é titular. A demanda ora em exame refere-se
exclusivamente ao autor enquanto pessoa natural.Controverte-se em verdade sobre a culpa exclusiva do autor ou a imperícia
da ré, em razão de inconsistências nas declarações relativas aos exercícios de 2012 e 2014 apresentadas em nome do autor,
onde constatou-se a omissão dos rendimentos recebidos pelo autor da empregadora (Empresa de Correios e Telégrafos).A ré
aduziu que o autor nunca lhe entregou a documentação relativa a esta fonte de renda nos exercícios em comento (declaração
anual de rendimentos) de modo que não poderia por si proceder à inclusão de tais valores. Insiste o autor que a documentação
foi entregue, e que era responsabilidade da ré proceder à correta apuração de valores devidos (fl. 63 especialmente).O fato é
que compulsando detidamente os documentos que instruíram a inicial, não se evidencia prova alguma de quais documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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