TJSP 01/11/2017 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
1593
absoluta. A competência para julgar as ações de adoção é da Vara da Infância, conforme disposição expressa do ECA. Da
mesma forma, afasto a nulidade da citação editalícia. Foram empregados todos os esforços possível para a localização da
requerida, sendo efetuadas diversas pesquisas em diversos bancos de dados, não logrando qualquer êxito na sua localização.
Frise-se que há notícias que a requerida é dependente de drogas e perambula pela rua, motivo de seu desaparecimento. É
caso de procedência do pedido. A criança está sob guarda da autora há mais de dois anos, sendo sobrinha desta. Atestou que
a requerida é dependente de álcool e entorpecente e que frequenta locais impróprios. Há estudo social juntado aos autos que a
criança está atualmente inserida em ambiente seguro e acolhedor e que a autora demonstrou disposição e empenho no exercício
das funções maternas. Com isso, o estudo foi favorável a adoção. Frise-se que a criança está sob a guarda da autora há mais
de 02 anos, não tendo a requerida efetuado qualquer visita ou ajudado de qualquer forma, sendo patente a violação dos deveres
do poder familiar. Além disso, a criança já possui forte vínculo com a autora, já que supre todas as suas necessidades, de
ordem material e emocional, desde 02 meses de idade, sendo que a ruptura desde vínculo seria altamente prejudicial à criança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA DESTITUIR o poder familiar da requerida C.P. da S. e ato contínuo,
CONCEDER a adoção da criança R.A.D.S. à autora R.P. da S. Intime-se a autora para que se manifeste acerca do nome em que
a criança será registrada, no prazo de 20 dias. Transitada em julgado, expeçam-se mandados para o cancelamento do assento
de nascimento anterior e o de inscrição desta sentença de adoção e registro de nascimento outro com os dados constantes dos
autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.” - ADV: LILIAM APARECIDA DOURADO (OAB 174430/SP)
Processo 0004142-22.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004142) - Adoção - Adoção Nacional - F.C.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DESTITUIR o poder familiar de MÁRCIO JOSÉ DA SILVA e para CONCEDER a adoção requerida
por FELIPE CANDIAN ARGOLO, em relação à jovem E. C. D.S. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/
SP)
Processo 0004372-93.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - E.S.P. - - M.M. - - P.C.E.S.P. - (...) Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
(...) - ADV: WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), FLAVIA
DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0006306-86.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - E.S.P. - 1- Autos baixados. Cumpra-se o V.
Acórdão. Intime-se a Defensoria Pública de seu inteiro teor, bem como do prazo para eventual recurso. 2- Decorrido o prazo,
certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se. Nada Mais. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 0006918-92.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006918) - Guarda - Seção Cível - A.C.A.A. - - M.A.L. - Nos termos do
art.72, II, do CPC, abro vistas à Defensoria. Nada Mais. - ADV: HELIO ANGELE CABRAL (OAB 177717/SP)
Processo 0007198-97.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007198) - Guarda - Seção Cível - J.S.D. - - D.C.Q.F. - V.A.A.S. - S.S.O. - Ciência às partes para manifestação sobre a carta precatória de fls. 138/163 (estudo psicossocial com o requerido).
- ADV: LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP), ALTINO ALVES SILVA (OAB 158628/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES
KLIBIS (OAB 183534/SP)
Processo 0007375-90.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - C.J.S. - Vistos.Fls.72/73: Assiste razão a requerente.
Inicialmente, certifique a serventia o decurso de prazo no tocante a requerida Eliane Jesus dos Santos, se o caso.Expeçase mandado para citação do requerido Ricardo Félix de Almeida no endereço indicado às fls.73. No tocante a genitora da
criança em tela (Flávia Bugada), defiro pesquisa nos órgão de praxe (Bacen Jud/InfoJud/Siel) para tentativa de localizar novos
endereços. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, edital de citação.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME
FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0007375-90.2014.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - C.J.S. - Vistos.1- Tornem sem efeito a certidão de fls.75,
diante da regra do art.231, §1º, do CPC.2- Verifico que o edital constou nome da requerida Eliane. Providencie a serventia sua
correção, atentando-se à determinação de fls.74, último parágrafo.3- Restou infrutífera a diligência via infojud para pesquisa do
CPF da requerida Flavia Bugada (informando o único dado que há nos autos, qual seja, nome de sua mãe Sra.Maria de Lourdes
Souza Melo Bugada- fls.13). Destarte, não há meios de pesquisas via bacenjud e SIEL.Dessa forma, vistas ao MP para tentativa
de pesquisa de endereços e qualificação via CAEX.4- Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB
181012/SP)
Processo 0007419-75.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Vistos.1- Não obstante o trânsito
em julgado certificado pelo E. TJ/SP, abra-se vistas à Defensoria, para eventual manifestação.2- Intime-se. - ADV: JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 0007771-33.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - Y.H.S. - M.M. - “1- Autos baixados. Cumprase o V. Acórdão. Intime-se a Defensoria Pública de seu inteiro teor, bem como do prazo para eventual recurso. 2- Decorrido o
prazo, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se. “ - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0008389-75.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para determinar a matrícula em creche, em período integral, próxima a residência da parte autora
observado raio de 2 km, nos termos e na forma acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do CPC.Confirmo a tutela antecipada.A parte autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo
141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min.
Castro Meira). Não obstante, como a parte autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu
nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão
abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários
advocatícios em R$500,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo e diante
da repetição da matéria.Arbitro honorários advocatícios ao patrono dativo da autora no teto da tabela vigente. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma
vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (VERIFICAR VALOR DA CAUSA !! valor
da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a
respeito do tema).Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazerConcessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo
475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo
retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.
Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto
acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º