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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1624

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1624

Processo 1000668-57.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana da Conceição Messias
- Vistos.A fim de se verificar a presença do interesse de agir, uma das condições da ação, comprove a parte autora, no prazo de
sessenta dias, e sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC), o indeferimento do pedido
formulado na esfera administrativa, com data recente (não superior a 3 meses), pois o comprovante do indeferimento juntado
com a inicial data do ano de 2014 (fls. 12). Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000689-67.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Renata Bigas de Almeida Vistos.Fls. 137, último parágrafo: primeiramente, comprove a autora, em trinta dias, quem são os atuais sócios proprietários da
empresa Moraes Faria Silva Ltda - ME, haja vista o teor da certidão negativa de fls. 133. Int. - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE
ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1000737-89.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gilmar Silva dos Reis - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se.O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação
sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a
formação de seu convencimento.Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição, dispenso a audiência
de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o juiz: “VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, objeto da
Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da União e Ministério
de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro a realização da prova pericial médica, desde logo. Formulo os seguintes
quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião
da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do
trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica
e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou
atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a
resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?;
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável do início da
incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de
incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão
ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual
tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data da cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação
de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o INSS, poderão formular
eventuais quesitos, ou indicar assistente técnico. Intime-se o INSS, ainda, para, também no prazo de dez dias, juntar o processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas.Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, requisite-se a realização da perícia
médica. Para tanto, nomeio o Dr. VALTER NABECHIMA, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS, com cópias deste e da contrafé, para oferecer contestação no prazo de 30 dias.
Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1000761-20.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Clarice dos Santos Ribeiro
- Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se.O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da
prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial,
para a formação de seu convencimento.Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição, dispenso a
audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o
juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações
judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílioacidente, objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral
da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro a realização da prova pericial médica, desde logo.
Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/
moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como
se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o
exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?;
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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