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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1924

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1924

regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na
participação da audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído,
com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da
citação.6. As partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de
seus advogados e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de
justiça certificar eventual desinteresse da parte na realização de audiência de conciliação.Int., dando-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP)
Processo 1001780-34.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Guarda - A.F.N.L. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. 2. Recebo o petitório de fls. 23 dos autos como emenda da inicial, cabendo à serventia diligenciar
no sentido de proceder as devidas anotações junto aos assentamentos cartorários. 3. Designo audiência para o dia 04 de abril
de 2018, às 13:45 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação.4. Cite-se e intime-se a parte Ré (carta precatória
e mandado). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Eventual desinteresse da parte contrária na participação da audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição
devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou
manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação. 6. As partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15
(quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).8. Expeça-se ofício dirigido ao Conselho Tutelar de
Mongaguá com a finalidade de requisitar o envio, com a possível brevidade, do traslado de eventuais relatórios envolvendo as
crianças e a genitora. 9. Determino, desde logo, para melhor elucidação dos fatos, e atendendo ao parecer elaborado pelo DD.
Promotor de Justiça (v. cota de fls. 21, item II), a realização de estudo social, devendo-se, para tanto, ser procedida a entrega
deste feito a digna assistente social do juízo, mediante a lavratura da respectiva carga em livro próprio.Faço consignar que
o prazo para a entrega do relatório de estudo social é de 30 (trinta) dias que, tão logo juntado ao feito, deverá ser objeto de
apreciação pelo ilustre representante do Ministério Público (abertura de vista). Ato contínuo, tornem os autos conclusos para,
somente aí, restar apreciado o pedido de antecipação da tutela de evidência constante da inicial (guarda provisória). Intime-se.
- ADV: RANDER RICIERI MENDES DE SOUZA (OAB 143011/MG)
Processo 1001817-61.2017.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.F. - R.L.R.L.F. - Fica ciente o(a) patrono(a)
nomeado(a) da expedição de certidão de honorários que estará disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça,
devendo encaminha-la ao Setor responsável da OAB instruída com as cópias necessárias. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA
(OAB 200425/SP), CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1001872-46.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.A.S. - Vistos.Defiro o
derradeiro prazo de 05(cinco) dias para que a parte autora traga aos autos a certidão de óbito dos pais do falecido.Decorrido o
prazo, tornem conclusos.Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001882-56.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.B.N.S. - Vistos.Certifique a serventia
com urgência se a guarda provisória da menor Graziela, concedida no processo 1002727-25.2016.8.26.0366 permanece com o
autor.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Int. - ADV: DHAYANE VALERO DE FREITAS (OAB 389135/SP)
Processo 1002020-57.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F.F.M. - - L.F.M. - R.F.M.F. - Vistos.Expeça a
serventia ofício visando a realização dos descontos dos alimentos nos termos requerido às fls. 99/100.No mais, aguarde-se a
realização da audiência designada às fls. 89.Int. - ADV: VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN (OAB 227416/SP), NILTON
ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1002057-84.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.S. - - K.P.S. - - G.P.S. - Ciente
do inteiro teor do petitório de fls. 54/55 dos autos elaborado pelo patrono dos autores, sendo que decido, em prosseguimento,
pela marcação de nova data para realização da audiência de tentativa de conciliação, servindo, para tanto, o dia 27 de março de
2018, às 13:45 horas.Confeccione-se nova carta precatória destinada à citação/intimação da ré Andrea Parisi, com residência e
domicílio na Rua Oscar Kehrer, nº 7, casa 2, Bairro Vila Gilda, na cidade de São Paulo - Capital (CEP. nº 04953-020). Expeçase, ademais, mandado de intimação do autor André Januário de Souza, na qualidade de representante legal dos filhos menores
de idade. Finalmente, oficie-se a atual empresa empregadora da ré/alimentante, no caso o Hospital Sancta Maggiore, com
sede na cidade de São Paulo-SP. (requisição dos descontos mensais direto da folha de pagamento da funcionária dos valores
relativos à pensão alimentícia provisória). Int. (publicação no DJE), dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002176-45.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.O. - Logo, determino a
suspensão do pagamento dos alimentos e o faço para exonerá-lo do encargo alimentar, até o final julgamento deste feito, eis
que verossímeis as alegações do autor, ao menos, nessa fase perfunctória.Após o fornecimento dos dados do empregador pelo
autor, expeça a serventia ofício determinando, por ora, a suspensão dos descontos dos alimentos na folha de pagamento do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 3. da ENFAM).Cite-se a
requerida ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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