TJSP 01/11/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2022
de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência
econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela
presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento”. (TJSP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instrum. 200072363.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015)No caso dos autos, a embargante, embora esteja em processo
de recuperação judicial, ainda mantém suas atividades regulares e, inclusive, seus sócios foram chamados ao processo de
recuperação judicial, por meio da desconsideração jurídica, os quais, conforme se verifica da documentação juntada, são
detentores de grande patrimônio. Além disso, constituiu advogado particular para defesa de seus interesses, o que, embora
não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os
demais elementos dos autos. Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência.Vale ressaltar que
o mero fato de estar em recuperação judicial não induz à concessão do benefício.Neste sentido:Ementa:RECURSO - Agravo de
instrumento - Gratuidade daJustiça- Pessoa Jurídica - “Ação de revisão de contrato com pedido de tutela provisória de urgência”
- Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciáriagratuita- Inadmissibilidade - Para a concessão
do benefício da gratuidade dajustiçaé necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que
a mesma se encontre em processo derecuperaçãojudicial- Inteligência da Súmula 481 do STJ - Hipossuficiência financeira
não comprovada - Tutela de urgência - Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não preenchidos na fase de cognição sumária,
necessidade de instrução probatória e instauração do contraditório - Recurso impróvido. (TJSP, 18ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum.
2081958-81.2017.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 25.10.2017).Posto isso, INDEFIRO o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado, devendo a embargante providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Intime-se.
- ADV: PAULA SOUZA DE PAULA (OAB 43095/GO), DANILO DI REZENDE BERNARDES (OAB 18396/GO), RONAN PAGNANI
TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1001791-88.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Paulo César Somílio - Manifeste-se
a parte autora sobre o AR negativo de fls. 72 (mudou-se), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB
130278/SP)
Processo 1001797-95.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Cesar da Cruz Banco Pan S.A - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), AYME GARCIA OLIVEIRA (OAB 401568/SP)
Processo 1001828-18.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nilma Helena Delpreto Mansor
- Vistos.Fls. 18/20: Recebo a emenda à petição inicial.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anotese.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu
ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial foi manifestado desinteresse
na indigitada audiência.Além disso, é preciso anotar que, embora este este juízo conte com o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos (CEJUSC), atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dez conciliadores. Estes se deslocam da
vizinha São José do Rio Preto e outras cidades próximas, arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso,
não recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Cada conciliador comparece neste juízo apenas uma vez por semana
em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo de 15 (quinze) audiências por semana no total.Importa acrescentar
que tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha
do movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal,
da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na
Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também
conforme pesquisa realizada nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma
distribuição média mensal de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dez conciliadores
que podem realizar uma média de no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo
matemático que a designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste
juízo importará em grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá
mais de um ano de espera.A intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as
condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da
audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos
litigantes quanto à sua realização.Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundado na inexistência da
relação jurídica.Ocorre que as informações prestadas na petição inicial, assim como os demais documentos, foram produzidos
de forma unilateral, de forma que não está presente a probabilidade do direito. Na verdade, há a necessidade da instauração
do indispensável contraditório em garantia da ampla defesa. INDEFIRO, assim a tutela antecipada. Sem prejuízo, diante do
Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico
de negativações em nome da autora nos últimos 05 (cinco) anos.Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor,
determino desde logo a inversão do ônus da prova para o fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente,
no prazo de resposta, a regularidade da negativação levada a efeito.Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte
ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as
alegações de fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá
ser comprovada documentalmente a regularidade da negativação. Expeça-se Carta de Citação “AR” Digital.Observo que se trata
de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados)
junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO PEREZ MORO (OAB 394379/SP)
Processo 1001845-54.2017.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1031214-88.2015.8.26.0576 - 5ª Vara Cível)
- Adelmo Flávio Girotti - Sompo Seguros Sociedade Anônima - Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio o perito o Engenheiro
Civil Dr JORGEABDANUR ESTEPHAN (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao portal dos Auxiliares
da Justiça. Fixo seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) levando-se em consideração o local onde será
feita a perícia, a qualificação do profissional e a extensão dos estudos a serem realizados; Cabe a cada parte (requerente e
requerida) o pagamento de metade do valor, como eterminado nos autos originários, que deverá providenciar o depósito judicial
respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, solicite-se ao perito nomeado dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício ao perito acima nomeado. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - patrono da parte
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