TJSP 01/11/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2024
de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.A intenção do
legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada
por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designála, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender
da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada para que o réu se abstenha de cobrar pelos serviços denominado “Seguro
Cartão Protegido”, tal pedido comporta acolhimento, tendo em vista que se trata de um serviço que, ainda que eventualmente
regularmente contratado, pode ser cancelado a qualquer momento pelo usuário. Por isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
para determinar à ré que se abstenha de lançar novos débitos na fatura do cartão de crédito final 8575 (Mastercard), referente
ao serviço “SEGURO MÁXI PROTEÇÃO”.Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor, determino desde logo
a inversão do ônus da prova para o fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente, no prazo de resposta, a
regularidade dos lançamentos feitos nas faturas do cartão de crédito.Cite-se a réu advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá ser comprovado documentalmente a regularidade dos lançamentos
da fatura do cartão de crédito.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata de processo eletrônico, cujo
peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de
Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Intime-se. - ADV: WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1002015-26.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Julia Celia da Cruz Marques
Oliveira - Vistos.À autora para emenda da petição inicial, para que traga aos autos cópias dos três últimos demonstrativos de
pagamento, tendo em vista que o juntado às fls. 13 data do ano de 2015 e também considerando que o mero extrato bancário
não é bastante para concessão de tutela antecipada / comprovação de salários, já que para cálculo do teto legal para descontos
deva em consideração diversos elementos existentes no hollerite. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: SAMUEL DA CRUZ MARQUES (OAB 135722/SP)
Processo 1002016-11.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ao autor para providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
Para tanto, quando do recolhimento das custas, deverão ser observados os dispositivos do art. 1.093 das Normas de Serviço
do E. Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao correto preenchimento do campo “observação” da DARE/SP (que
deverá conter o número de processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome das partes autora e ré; e, a Comarca
na qual foi distribuída ou tramita a ação), sob pena de não ser considerada válido o recolhimento para fins judiciais.Intime-se. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002019-63.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Herotides Aparecido Maciel - Vistos.A
declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem ao(à) requerente para comprovar a necessidade alegada,
por meio de documentos idôneos (comprovante de rendimentos e duas últimas declarações de imposto de rendas apresentadas
à Receita Federal), no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), MARCELO
AUGUSTO DE FREITAS (OAB 368263/SP)
Processo 1002024-85.2017.8.26.0390 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roberto Shinji
Yamada - H & N Avicultura Ltda - Vistos.Certifique a distribuição dos presentes embargos nos autos da ação de execução nº
0002984.63.2014.8.26.0390, dispensado o apensamento, tendo em vista que a execução tramita sob a forma física, enquanto
estes embargos, digital.Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos.Por estar representado por advogado nomeado
pelo convênio OAB/DPESP, defiro ao embargante o benefício da assistência judiciária.Tornem ao embargante para regularizar
sua representação processual com a juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência,
sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ
PEREZ (OAB 236390/SP), RONALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 332738/SP)
Processo 1002027-40.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Concolato
Neto - Vistos.Tornem ao autor para justificar os motivos pelos quais a presente ação foi distribuída nesta Comarca de Nova
Granada, tendo em vista que o autor possui domicílio na Comarca de Bilac/SP, mesma localidade em que a agência na qual
as obrigações foram assumidas e onde devem serem pagas.Além disso, como é cediço e, inclusive, consta da inicial, o réu
possui sede na Comarca de Poá/SP.Estas circunstâncias aparentemente não justificam a distribuição da ação nesta Comarca,
por não estar previsto em nenhuma das hipóteses do asrt. 53 do Código de Processo Civil, especialmente em seu inciso III,
violando o princípio do juiz natural e afrontando as disposições da organização judiciária.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
redistribuição.Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1002034-32.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kedma Cristina Ventura Teodoro do Nascimento - Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se.Trata-se de pedido
de reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundado na manutenção da negativação do nome da autora nos órgãos
de proteção ao credito por dívida já paga.A situação desenhada pela autora na inicial e bem assim a documentação que a
acompanha, autoriza a concessão da tutela antecipada reclamada, para exclusão da negativação levada a efeito pelo réu,
até julgamento da ação, uma vez que se encontra presente o perigo de dano, diante da limitação do crédito da parte.Pelo
que, defiro a tutela antecipada requerida. Oficie-se ao SCPC e à SERASA, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo,
diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC,
do histórico de negativações em nome da autora nos últimos 05 (cinco) anos.Outrossim, considerando a hipossuficiência do
consumidor, determino desde logo a inversão do ônus da prova para o fim de determinar que o réu comprove documentalmente,
no prazo de resposta, a regularidade da negativação levada a efeito.Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11
de dezembro de 2017, às 09:30h. A audiência será realizada no CEJUSC, situado na Rua Júlio Frasson s/nº, Bairro Estação, em
Nova Granada (Ponto de referência: ao lado da Escola Madalena de Almeida Cais).Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º